TJDFT - 0715718-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 08:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715718-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JURISBERTO PIMENTEL EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. 187124768.
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de JURISBERTO PIMENTEL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715718-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JURISBERTO PIMENTEL EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, no mesmo prazo, se manifestar também sobre a petição da requerida de ID 186518856 e documento que a acompanha.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JURISBERTO PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JURISBERTO PIMENTEL, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Razão parcial assiste ao embargante quanto à ausência de análise da prejudicial de mérito da decadência.
Passo a analisar a matéria.
Na forma do art. 282 §§ 6º, inciso I e 7º c/c art. 256, inciso II, do CTB , se não houver interposição de defesa prévia em face de auto de infração de trânsito, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias contados a partir da data da infração, sob pena de ser reconhecida a decadência.
Confira-se a legislação aplicada ao caso: “Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.” Conforme se infere no documento Id. 159540627 - Pág. 6, o auto de infração nº S002922241 (Id. 112419250) foi lavrado aos 30/05/2022, a notificação de autuação foi expedida aos 10/06/2022, com postagem nos correios para o mesmo endereço da inicial aos 15/06/2022 (ID 159540627 - Pág. 11).
A notificação da penalidade se deu em 04/02/2023, com postagem nos correios para o mesmo endereço da inicial aos 20/02/2023 (Id. 159540627 - Pág. 11).
Assim, decorreu mais de 180 dias entre a autuação e a expedição da notificação da penalidade e, portanto, é medida de rigor reconhecer a decadência do direito de aplicar a multa do auto de infração nº S002922241.
Em relação aos demais pedidos, mantenho a sentença de Id. 174074016, uma vez que não há que se falar em nulidade do auto de infração, conforme fundamentado.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para sanar a omissão acima enfrenta, exclusivamente para complementar o dispositivo da sentença de Id. 174074016, e reconhecer a DECADÊNCIA do direito de aplicar a multa em relação auto de infração nº S002922241.
Determino a restituição ao autor do valor R$ 2.347,76 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais setenta e seis centavos) referente a multa já paga, corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do pagamento.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. -
12/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/01/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:38
Outras decisões
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30/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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