TJDFT - 0771896-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771896-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIECI PEREIRA CARLOS VALVERDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI, id 183076977.
Nessa mesma manifestação do Distrito Federal que informa a internação da autora em leito de UTI ainda em 30/12/223, satisfazendo a pretensão inicial, há pedido de extinção do feito e prolação de sentença, denotando ausência de qualquer intenção de contestação adicional.
O Ministério Púbico se manifestou logo em seguida (ID 183122912).
Ouvida, a parte autora informou não ter interesse em se manifestar (ID 184724685). É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
O Distrito Federal, de seu lado, sequer demonstrou intenção de resistir à pretensão inicial, manifestando-se nos autos após intimação da decisão liminar e citação apenas para informar que a autora foi internada em leito regulado de UTI e pedindo a extinção do feito.
Reputo que se trata de assentimento com o pedido inicial.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771896-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIECI PEREIRA CARLOS VALVERDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 08:09:26.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
09/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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30/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:54
Outras decisões
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11/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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08/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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08/12/2023 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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08/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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