TJDFT - 0765872-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:45
Outras decisões
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18/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765872-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:22:05.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765872-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré teria calculado o referido beneficio com base na última remuneração da parte requerente, recebida no momento da aposentadoria, porém desconsiderando o Abono de Permanência, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no cálculo.
Pleiteia também o pagamento da atualização monetário da licença-prêmio convertida e a inclusão do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que foram ajuizados protestos judiciais pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam tanto o abono de permanência quanto a licença prêmio convertida em pecúnia, Processos nº 0702615-61.2021.8.07.0018 e nº 0703421-33.2020.8.07.0018.
As indicadas ações foram distribuídas em 26.04.2021 e em 22/05/2020, respectivamente, ocorrendo assim a interrupção do prazo prescricional (Acórdãos nº 1812172 e nº 1795823).
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
Passo a analisar o mérito.
A parte requerida, de fato, descontou da remuneração da parte demandante o Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no momento de aferir a conversão em dinheiro da licença prêmio da parte autora, conforme consta nos documentos juntados na contestação.
Ocorre que os apontados benefícios devem, sim, incidir no computo da referida licença, quando convertida em pecúnia, segundo vários julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018.
REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016.
REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014) (grifo nosso).
Além disso, também há precedente neste Tribunal no mesmo sentido: “(...). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. (...).” (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019).
Portanto, a parte autora tem direito a receber a quantia referente à diferença entre o valor devido e o efetivamente recebido da licença prêmio convertida em pecúnia.
Contudo, a parte requerida esclareceu e demonstrou que considerou nos cálculos da conversão a parcela correspondente ao Abono de Permanência (ID 183336495 – pag. 10).
Com isso, não tem direito a parte requerente a nova inclusão dessa verba na indicada apuração, sob pena de pagamento em duplicidade contra a parte demandada.
Em relação à correção monetária dos valores recebidos a título de licença-prêmio em pecúnia.
A parte requerente afirma que foram pagos o valor da licença-prêmio vários meses após a verificação do crédito pelo Ente devedor sem a devida atualização, informação a qual entendo verdadeira, pois a ré não demonstrou nos autos que atualizou a quantia devida quando do pagamento.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Dessa forma, os valores a serem recebidos, por serem de natureza indenizatória, devem ser atualizados monetariamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre se o abono de permanência deve ser inserido no cálculo do 1/3 de férias que foi pago à autora em dezembro de 2021, ressalto que o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o valor devido, acolho os indicados pela parte ré, tendo em vista a presunção de legitimidade dos seus atos.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora: I - a importância de R$ 9.563,17, referente à diferença das verbas não incluídas no calculo da licença prêmio convertida em púnica; II - o valor de R$ 3.914,62, referente à atualização monetária apurada entre a data da verificação do crédito e o dia do efetivo pagamento da licença prêmio, e III – a quantia de R$ 561,53, referente ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Os valores deverão ser corrigidos a partir de 31/11/2023, conforme planilha de ID 183336496, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:47:37.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765872-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 00:51:03.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
11/01/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:28
Deferido o pedido de GEORGINA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*92-49 (REQUERENTE).
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18/11/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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