TJDFT - 0727479-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727479-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO NUNES DA MATA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REGINALDO NUNES DOS SANTOS em face de PAULO NUNES DA MATA JUNIOR.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pela norma vigente. É verdade que "não é inepta a inicial que, embora singela, preenche todos os requisitos indispensáveis, permitindo a contestação, inclusive quanto ao mérito, e cujas eventuais deficiências foram supridas pela parte ré" (RESP 52.559-4/RN.
STJ - 2ª Turma.
Rel.: Ministro Peçanha Martins.
In: DJU: 06.09.1995; Adcoas de 20.04.1995, n. 146.972.
No mesmo sentido: RESP 53.054-7/RN, In: RJSTJ 71/364, Adcoas de 20.06.1995, n.° 147.573).
Não obstante a Lei n.º 9.099/95 não seguir os rigores do Código de Processo Civil - CPC, ao orientar-se pelos princípios da simplicidade e informalidade, o artigo 14, incisos I a III, apresenta os contornos da petição inicial, sem os quais ela também será considerada inepta.
No caso em apreço, a parte autora, na petição inicial, não indicou o negócio jurídico que ensejou a emissão da nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os consertos realizados no veículo e os respectivos valores, bem como o período em que o requerido deixou de adimplir o valor ajustado a título de diária do aluguel do veículo, embora intimado para sanar o vício (id. 183393125).
Assim, a ausência de requisitos essenciais compromete o entendimento da realidade fática e da própria relação jurídica entre as partes.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 19:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:43
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/03/2024 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 15:24
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727479-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO NUNES DA MATA JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a peça de ingresso no sentido de esclarecer o negócio jurídico que ensejou a emissão da nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os consertos realizados no veículo e os respectivos valores, bem como o período em que o requerido deixou de adimplir o valor ajustado a título de diária do aluguel do veículo.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:59
Outras decisões
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22/12/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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