TJDFT - 0705621-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prova oral da parte requerida de ID 193954715, visto que desnecessária, ante os arrazoados do autor já se encontrarem nos autos, sendo certo que alega ter acreditado que contratou um empréstimo consignado tradicional, e não "saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG".
Certo é, contudo, que a análise da referida alegação é matéria a ser apreciada somente pela sentença.
Nesse sentido, destaco que Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Dito isto, tenho que as informações e provas dos autos são suficientes para formar o convencimento.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
23/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189841740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 13 de março de 2024 16:11:32.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda.
INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a parte autora sustenta sua pretensão no fato ter contratado empréstimo convencional e não o cartão de crédito consignado, todavia não nega ter assinado o contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” - ID 168347395, documento este que traz expresso na cláusula IV – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO a seguinte frase: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado): R$ 543,28.
De se ver que a afirmação de que fora induzida em erro no ato da contratação carece de dilação probatória, o que impossível de se verificar em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Preclusa a presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a ação foi proposta como pedido de Tutela antecipada antecedente, a qual indeferida na decisão de ID 164780875, não tendo sido determinada a citação do réu, mas a intimação do autor para aditamento da exordial, no que torno sem efeito a carta de intimação de ID 165272451 - Pág. 1, bem como o AR de ID 166946780 - Pág. 1.
Dito isso, nada a prover acerca da manifestação de ID 168343785, eis que ainda não recebida a inicial (ação principal).
Na sequência, destaco que o autor apresentou o aditamento, no que determino à Secretaria que altere a classe do feito para procedimento comum.
Feito, intimo o autor a emendar a inicial para: 1) descrever no item "b" do pedido quais os descontos indevidos deseja ver interrompidos; 2) ajustar o pedido "f" para indicar os valores a serem restituídos que já descontados, facultando-se requerer a restituição também dos vincendos, bem como para indicar os juros legais e o índice de correção monetária a ser utilizado, como também para trazer expresso o valor disponibilizado; 3) indicar no pedido "i" todos os parâmetros pretendidos no dito empréstimo consignado tradicional, como taxa média de juros do mercado para a época, a ser obtido no sítio eletrônico do BACEN; 4) anexar planilha descritiva dos valores pretendidos no item "g" do pedido, que indique o desconto mensal, as datas, acompanhados de todos os respectivos comprovantes (fichas financeiras).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:46
Outras decisões
-
12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 03:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 20:12
Revogada decisão anterior datada de 28/06/2023
-
29/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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