TJDFT - 0727247-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico tributária relativa à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
Por oportuno, DECLARO A NULIDADE das cobranças lançadas em desfavor da parte autora e determino o cancelamento da inscrição em dívida ativa.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESDRAS ANTONIACI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na declaração de nulidade do lançamento tributário realizado pelo Fisco do Distrito Federal, com o consequente cancelamento e baixa dos lançamentos de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios 2018, 2019 e 2020 e o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se há regularidade na cobrança realizada pelo fisco do DF dos valores impugnados pelo demandante.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que, para a questão posta à apreciação a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
Finalmente, reputa-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, abra-se vista ao DF dos documentos acostados pelo requerente em ID 196223899.
Estabilizada a decisão, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:42:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESDRAS ANTONIACI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:14:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0727247-19.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:08:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESDRAS ANTONIACI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Premente registrar que o Distrito Federal foi intimado em 21/02/2024 da determinação de ID 187009955.
Assim, em razão da informação de que o nome da autora permanece no SERASA, em decorrência dos protestos realizados pelo requerido, intime-se o DF a comprovar o cumprimento da decisão de ID 187009955, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:55:52.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:07
Outras decisões
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18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESDRAS ANTONIACI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por PRTS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA conta o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a nulidade do lançamento tributário realizado pelo Fisco do Distrito Federal, com o consequente cancelamento e baixa dos lançamentos de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios 2018, 2019 e 2020 e o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Em breve relato, afirma a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado e que para o exercício de suas promoveu a abertura de filial localizada no DF no ano de 2021.
Aduz que para tanto está sujeita ao recolhimento da Tarifa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, o qual passa ser devido a partir do início do funcionamento do estabelecimento, no caso, a filial.
Sustenta que apesar do início do funcionamento da filial ter se dado em 2021, o réu vem indevidamente cobrando valores referentes à TFE dos anos de 2018, 2019 e 2020, cujos valores somados resultam na monta de R$ 3.001,26 (três mil, um real e vinte e seis centavos), tendo, inclusive, inscrito o débito em dívida ativa.
Promoveu a requerente a garantia do Juízo, conforme ID 182824352. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão do autor consiste na concessão de provimento que o obrigue o réu de se abster de lhe cobrar valores referentes à Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios 2018, 2019 e 2020.
Ressalta que a exação indevida por se tratar de período anterior à instalação da filial no DF.
No caso, em cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito, posto que o fato gerador da tarifa em comento teria ocorrido apenas a partir do ano de 2021.
Por outro lado, quanto à garantia ofertada nos autos, de se notar que o caso envolve o pedido de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Dessa forma, como há probabilidade do direito, comprovação do perigo de dano, e houve garantia do juízo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Distrito Federal que suspenda a exigibilidade do crédito objeto dos autos até julgamento do mérito da demanda.
O débito não deverá ser óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento do protesto de eventual CDA, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:07:49. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182616209 Petição Inicial Petição Inicial 23122016504276200000167278139 182616211 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23122016504429000000167278141 182616212 03.
CS PRTS Distr.
Peças LTDA Contrato social 23122016504510000000167278142 182616213 04.
Consulta CNPJ Outros Documentos 23122016504599700000167278143 182616214 05.
Requerimento Administrativo Outros Documentos 23122016504674100000167278144 182616215 06.
Despacho Decisório DF Outros Documentos 23122016504774500000167278145 182616216 07.
Lançamento TFE 2018 Outros Documentos 23122016504861400000167278146 182616217 08.
Lançamento TFE 2019 Outros Documentos 23122016504941500000167278147 182616218 09.
Lançamento TFE 2020 Outros Documentos 23122016505023200000167278148 182616219 10.
Cadastro em Dívida Ativa Outros Documentos 23122016505100000000167278149 182795009 Comprovante Certidão 23122703053965000000167443550 182824349 Emenda à Inicial - Urgente Emenda à Inicial 23122718393112900000167468470 182824350 Guia PRTS Brasília (1) Guia 23122718393249100000167468471 182824352 Comprovante de pagamento - caução Comprovante 23122718393336800000167468473 182824708 Despacho Despacho 23122718510795200000167468110 182824708 Despacho Despacho 23122718510795200000167468110 182825057 Certidão Certidão 23122718573655200000167470023 182827170 Certidão Certidão 23122720550107200000167472322 182826980 Despacho Despacho 23122722474797200000167469718 182850139 Despacho Despacho 23122813120190100000167481917 182850139 Despacho Despacho 23122813120190100000167481917 182837741 Certidão Certidão 23122813252370400000167483119 182850139 Despacho Despacho 23122813120190100000167481917 182948663 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24010308572387800000167584780 183085337 Sentença Sentença 24010816122574100000167711402 183085337 Sentença Sentença 24010816122574100000167711402 183393121 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011110214605700000167970312 183956747 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24011809040627600000168459437 184002900 Decisão Decisão 24011817082961300000168498766 184002900 Decisão Decisão 24011817082961300000168498766 184044280 Certidão Certidão 24011819083321000000168536411 184072487 Decisão Decisão 24011914182445300000168563542 184238370 Decisão Decisão 24012214503563000000168710540 184238370 Decisão Decisão 24012214503563000000168710540 185209160 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102325689600000169573051 186645949 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021517345317300000170842723 186645954 01.2.
Certidão Processos Ativos TJDF Outros Documentos 24021517345589600000170842727 186645957 01.3.
Documento de Identificação Edras Antoniaci Documento de Identificação 24021517345706300000170842730 186645959 01.4.
Custas PRTS Brasília Guia 24021517345807500000170842732 186645960 01.5.
Comprovante Recolhimento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24021517345906300000170842733 -
21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESDRAS ANTONIACI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sucede que a parte autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/PR.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual se encaixe na excepcionalidade da lei (não exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Deverá ainda juntar aos autos o documento de identificação do representante legal da empresa.
E, ainda, recolha as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:11:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:18
Declarada incompetência
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18/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 19:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/01/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:08
Deferido o pedido de PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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18/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727247-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PRTS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A presente demanda foi ajuizada em desfavor do Distrito Federal.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.153: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Dispõe, ainda, o art. 2º, § 4º, da referida Lei que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Posto isso, declaro a incompetência funcional deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:12
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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29/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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28/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/12/2023 22:47
Recebidos os autos
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27/12/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/12/2023 20:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/12/2023 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 20:56
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:55
Juntada de Certidão
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27/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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27/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/12/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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