TJDFT - 0726095-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/08/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IOLETE FERREIRA DA SILVA GOMES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726095-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLETE FERREIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, o(a) REQUERENTE: IOLETE FERREIRA DA SILVA GOMES, qualificado(a) nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) o pagamento de valor recebido a menor por ocasião da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; b) inclusão, na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia, da verba auxílio - alimentação e auxílio-saúde; e c) reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, em relação ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, foi realizado protesto judicial que interrompeu a prescrição (id. 158792807), observando o disposto no art. 202, inciso II do Código Civil.
Ainda, a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 01/2020 (id. 182529233 - pág. 16), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
RECEBIMENTO A MENOR A parte autora alega que houve equívoco no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, porquanto o réu teria pago a quantia de R$ 75.939,15 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), quando o valor devido, considerando a remuneração apurada pelo próprio réu, é de R$ 108.484,50 (cento e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Assim, reclama a diferença de R$ 32.545,35 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
O requerido assumiu que houve um equívoco no cálculo dos meses a que a autora faz jus à conversão de Licença Prêmio em pecúnia, reconhecendo, no id. 182529233 - pág. 14, que " informa-se que esta Gerência de Pagamentos efetuou de forma equivocada os cálculos da licença para o período de 07 meses no valor de R$ 75.939,15 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), sendo que deveria ter efetuado os cálculos e registros para o período de 10 meses de LPA no valor de R$ 108.484,50 (cento e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos)".
Nesse sentido, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar que o requerido pague ao requerente a diferença de R$ 32.545,35 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em razão do pagamento a menor da licença prêmio em pecúnia. 3.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 10/06/2019 (id. 182529233 - Pág. 10).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 10 meses, conforme atesta o documento sob id. 182529233 - pág. 14.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmios, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: "Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei." Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio - alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente,uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta no id. 158792805 - Pág. 11.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. 4.
REFLEXO DO ABONO DE PERMANÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS .
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. [destaque acrescido] Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em que pese o reconhecimento à percepção do abono de permanência, implementado no contracheque da autora em junho de 2018 (id. 182529233 - pág. 10), com pagamento de retroativos referentes ao período de 07/12/2017 a 05/2018 (id. 182529233 - pág. 11), não houve seu cômputo no terço constitucional de férias pago no meses de 12/2017 e 12/2018, como o próprio requerido afirma (id. 182529233 - Pág. 12) Dessa forma, verifica-se que a rubrica era devida no pagamento do adicional de férias, de forma que faz jus a autora à diferença de valor no momento de percepção do 1/3 de férias, ou seja, nos meses de 12/2017 e 12/2018.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho o valor indicado pela peticionária, R$ 714,54 (setecentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 158792797), sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor: - a quantia de de R$ 32.545,35 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), equivalente à diferença entre o valor devido e o valor efetivamente pago a título de licença prêmio convertida em pecúnia.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/2020 (data do pagamento da LPA), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. - a quantia de R$ 5.945,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais), que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somando ao auxílio - saúde (R$200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (10 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 09/08/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria - art. 121, §6º, da LC 840/2011), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC. - a quantia de R$ 714,54 (setecentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos), a título de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 1/3 de férias recebido nos meses de 12/2017 e 12/2018 pela autora.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 12/2017, correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726095-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLETE FERREIRA DA SILVA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 15:53:51.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:51
Outras decisões
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16/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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