TJDFT - 0764291-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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25/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764291-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 17:03:46.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764291-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 12:58:23.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
23/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764291-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVENAL CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 18:16:31.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
11/01/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/01/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:33
Outras decisões
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10/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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