TJDFT - 0770309-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ELTON FERNANDES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770309-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELTON FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em tratamento médico para a parte autora.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos pelo autor (ID 184068533), tal procedimento já foi realizado pelo DISTRITO FEDERAL, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:14:58.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770309-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELTON FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 18:05:42.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
10/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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