TJDFT - 0700146-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MESSIAS CARREIRO DE MELO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MESSIAS CARREIRO DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MESSIAS CARREIRO DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700146-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REU: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO Defiro a pesquisa de endereços de Marlene Gomes dos Santos Melo para fins de citação.
Defiro a inclusão de Messias Carreiro de Melo, CPF *50.***.*02-49 no polo passivo.
Cite-se no seguinte endereço : Quadra 22, Conjunto K, Lote 08, Setor Residencial Leste, Buritis IV, CEP 73358- 555, Planaltina – DF.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:17
Outras decisões
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10/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700146-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REU: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO Para a análise do requerimento de ID 207059535 a parte requerente deverá comprovar que a pessoa indicada é genitor do aluno beneficiário do contrato de prestação de serviços educacionais.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:16
Outras decisões
-
09/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700146-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUCACIONAL NOVA ESCOLA LTDA - EPP REQUERIDO: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:22
Outras decisões
-
12/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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