TJDFT - 0700029-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700029-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA SENTENÇA I – RELATÓRIO O embargante ANTONIO FRANCISCO DA SILVA opôs Embargos de Terceiro em face de THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA, ambos qualificados nos autos.
Sustentou o embargante que é o legítimo possuidor do imóvel localizado na QD 16, CJ F, Lote 20-B, Arapoanga – Planaltina/DF, CEP: 73.368-524 e que adquiriu o direito de posse do local, em 23.11.2023, por meio de contrato de compra e venda celebrado com ADEILDO PEREIRA DA SILVA, pelo valor de R$200.000,00.
Informou que em 19.12.2023 foi surpreendido com decisão proferida nos autos de processo n. 0715524-09.2023.8.07.0005, que determinou sua desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Alegou que adquiriu o bem de boa-fé.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja mantido na posse do imóvel.
No mérito, pleiteou a liberação da constrição que recai sobre o imóvel.
Juntou documentos (ID 182925232 a 182925241, 183043046, 183043047 e 183043048).
Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença (ID 183849838).
O embargante, que inicialmente havia incluído no polo passivo JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, requereu sua exclusão do feito (ID 184545573).
A embargada THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA apresentou impugnação ao ID 187410931 e, após discorrer sobre a ação que deu origem ao cumprimento provisório de sentença, arguiu a ilegitimidade ativa do embargante, ao argumento de que não seria o real proprietário do imóvel.
No mérito, afirmou que os executados venderam o imóvel e que os adquirentes do bem, inclusive o embargante, tinham ciência da existência de demanda judicial e, ainda assim, adquiriram os direitos de posse.
Defendeu a existência de fraude à execução.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Acostou documentação (ID 187410933 a 187410935).
Acolhido o pedido de exclusão de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS do polo passivo (ID 187975536).
Réplica (ID 190727152). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiros fundados na aquisição de bem objeto de constrição judicial por terceiro de boa-fé.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, imperioso afastar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargada.
A causa de pedir dos presentes embargos de terceiros é fundada na aquisição dos direitos de posse do embargante do imóvel que a embargada deu como forma de pagamento para aquisição de um bem.
Portanto, o autor alegou ser o possuidor do bem objeto desta demanda.
Nos termos do que prevê o artigo 674 do Código de Processo Civil o possuidor do bem objeto de constrição poderá opor embargos de terceiro, cite-se: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Dispõe o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio derivada de ato judicial.
Após a prolação de sentença, em 14.06.2023, nos autos n. 0702134-06.2022.8.07.0006, a embargada ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA e de VANESSA DA SILVA TRINDADE, o qual foi recebido e determinada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado à Quadra 16, Conjunto F, Lote 20-B, Arapoangas, em favor da embargada, em 29.11.2023 (ID 183043047).
Foi expedido mandado de imissão na posse e o embargante intimado para desocupar o bem, em janeiro de 2024 (ID 183043046).
Fixadas tais premissas, passo à análise do pleito.
Foi demonstrado que os executados ALEXANDRE ELIAS DE OLIVEIRA e de VANESSA DA SILVA TRINDADE alienaram os direitos que possuíam sobre o bem objeto deste feito em 19.01.2022 para LUCILENE RODRIGUES DA SILVA CARDOSO, conforme instrumento acostado ao ID 182925235, pág. 04 a 06.
Resta verificar se, tal fato, por si só, é capaz de ensejar o reconhecimento de fraude à execução. À luz do entendimento consolidado pela Corte Superior, a fraude à execução não prescinde da prova de má-fé, caso não haja registro da penhora: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula 375).
Posteriormente, reafirmando o entendimento sumulado, o Tribunal da Cidadania, fixou tese no julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo Tese 243), afirmando que reconhecimento de fraude à execução necessita do prévio registro da penhora do bem alienado ou ainda a demonstração de má-fé do adquirente, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). (Grifos intencionais).
Verifica-se, portanto, que além da tramitação de uma ação que seja capaz de levar o devedor à insolvência é indispensável que haja registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
Considerando que a embargada não providenciou qualquer anotação na matrícula do imóvel quanto à existência da ação originária, até porque houve cessão apenas da posse do bem, mostra-se imprescindível a análise do elemento subjetivo dos compradores.
Tendo em vista a máxima de que a boa-fé se presume, incumbia à embargada a prova da conduta maliciosa dos compradores, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a inexistência de qualquer prova nesse sentido.
A embargada ajuizou ação de rescisão contratual em 19/02/2022 (ID 187410935), sendo que os executados haviam alienado os direitos de posse que sobre o bem em 19/01/2022 portanto antes da propositura da demanda judicial.
Ainda que, de fato, o inadimplemento já tivesse ocorrido pelos executados, o marco inicial para a configuração de fraude à execução é o conhecimento pelos executados da existência de demanda judicial contra si.
Considerando que no momento da alienação dos direitos sobre o bem sequer havia ocorrido alisamento de ação judicial contra os executados, não há que se falar em fraude à execução. É imperioso destacar, ainda, que o embargante adquiriu direitos de posse do imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda apresentado ao ID 18295233 confeccionado em 23/11/2023 após sucessivas transferências da posse do lote.
Constou no instrumento do contrato que houve o pagamento à vista da quantia de R$200.000,00 pelo embargante (cláusula segunda), fato que não foi impugnado pela embargada presumindo-se, portanto, sua validade.
Neste particular, consigno que a embargada alegou que o embargante tinha conhecimento da litigiosidade dos direitos de posse que recaíam sobre o imóvel, contudo nada comprovou nesse sentido ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário fático imperioso reconhecer a boa fé do embargante terceiro adquirente dos direitos de Posse sobre o bem tutelando se assim a segurança jurídica das relações contratuais.
Assim é de rigor o indeferimento do reconhecimento da fraude à execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 83849838, e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do que prevê o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para proceder a revogação da determinação de imissão na posse do imóvel localizado na QD 16, CJ F, Lote 20-B, Arapoanga – Planaltina/DF, CEP: 73.368-524.
Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial ante os benefícios da gratuidade da justiça que ora concedo à embargada.
Anote-se.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos n. 0715524-09.2023.8.07.0005.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, 26 de abril de 2024.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700029-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 187410931.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:39:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700029-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Dê-se baixa em nome de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS porque inserido no polo passivo por engano.
Anote-se.
Intime-se a embargante para se manifestar sobre a contestação apresentada no ID n. 187410931, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700029-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Acolho as emendas apresentadas pelo embargante.
Defiro a gratuidade de Justiça ao embargante, em face dos documentos acostados no ID 183850985.
Anote-se.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução no que diz respeito ao mandado de imissão sobre o imóvel Quadra 16 conjunto F lote 20-B, Arapoangas, Planaltina - DF, deferindo o pedido de manutenção em favor do embargante até a solução do litígio.
Cite(m)-se os embargados pessoalmente, se não tiverem procuradores constituidos nos autos da ação principal, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Havendo, citem-se na pessoa de seus advogados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700029-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37k) EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: THAMYRES LORENA SOUSA DAMACENA, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Acolho as emendas apresentadas pelo embargante.
Defiro a gratuidade de Justiça ao embargante, em face dos documentos acostados no ID 183850985.
Anote-se.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução no que diz respeito ao mandado de imissão sobre o imóvel Quadra 16 conjunto F lote 20-B, Arapoangas, Planaltina - DF, deferindo o pedido de manutenção em favor do embargante até a solução do litígio.
Cite(m)-se os embargados pessoalmente, se não tiverem procuradores constituidos nos autos da ação principal, nos termos do artigo 677, § 3º, do CPC.
Havendo, citem-se na pessoa de seus advogados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *91.***.*70-53 (EMBARGANTE).
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18/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar novamente o documento de ID n. 182925232 de forma legível.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
16/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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02/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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