TJDFT - 0700138-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS DIAS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/07/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:36
Outras decisões
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21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS DIAS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.494,60, conforme planilha de ID n. 183053988, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros legais de mora desde a data da última atualização do débito (02/01/2024).
Declaro resolvido o mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registrada eletronicamente; intimem-se. -
29/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 20:57
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS DIAS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700138-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS DIAS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:22
Outras decisões
-
12/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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