TJDFT - 0744739-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JALLES SALVIO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA (AÇÃO 32.159/1997).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal de Federal - STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 28, firmou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 2.
Embora seja possível o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal com relação à parte incontroversa, não há valores incontroversos na hipótese.
Houve o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade do ente público em agravo de instrumento, o que impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:07
Conhecido o recurso de JALLES SALVIO GUIMARAES - CPF: *51.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JALLES SALVIO GUIMARAES em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/10/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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