TJDFT - 0740271-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 22:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA LUZ BENEVENUTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CARTA PRECATÓRIA.
REPRESENTAÇÃO.
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 19 da Portaria Conjunta 83 de julho de 2018 deste Tribunal determina que a expedição de cartas precatórias deve ser realizada pelas unidades judiciárias do TJDFT via PJe ou via Sistema Hermes – Malote Digital. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou pela impossibilidade de impor aos advogados constituídos e defensores dativos a obrigação de distribuírem as cartas precatórias. 3.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou Ato Normativo 0005319-07.2022.2.00.0000 no qual recomenda que a distribuição das cartas precatórias seja realizada pelos tribunais nos processos em que houver representação pela Defensoria Pública. 4.
Tal interpretação deve ser estendida aos Núcleos de Prática Jurídica que prestam serviço social à comunidade, como forma de eliminar obstáculo dos hipossuficientes ao efetivo acesso à justiça.
Portanto, a distribuição da carta precatória deve ser realizada pelos servidores da justiça por ordem do juiz que preside a causa. 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:06
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA DA LUZ BENEVENUTO - CPF: *53.***.*02-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA LUZ BENEVENUTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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