TJDFT - 0715417-96.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715417-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE COSTA RAMOS DECISÃO Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente com cópia dos documentos pessoais do devedor para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório, ou assinado com certificado digital ou assinatura eletrônica certificada por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:56
Outras decisões
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04/07/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715417-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE COSTA RAMOS DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito.
O devedor não possui advogado constituído nos autos e o instrumento do acordo de ID n. 185481931 não está assinado, o que impede sua homologação.
A parte autora deverá esclarecer, ainda, se o valor de R$ 913,84, liberado em favor da credora no ID n. 183989093 foi abatido do valor da dívida que foi negociada, retificando os termos do acordo extrajudicialmente junto ao devedor, conforme o caso.
Após o esclarecimento, decidirei sobre a suspensão da execução.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:30
Outras decisões
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10/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de acordo
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715417-96.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE COSTA RAMOS DECISÃO Expedido mandado de intimação pessoal de devedor para se manifestar sobre a penhora (id. 172531179), este retornou sem cumprimento em razão da falta de atualização de endereço e telefone de contato nos autos (IDs n. 178998470 e 182790483).
Ora, a parte foi regularmente citada em id. 165505263 no mesmo número de whatsapp diligenciado diligenciado pelo Oficial de Justiça (certidão de ID n. 165505263).
Compete às partes manter seu endereço e telefone de contato atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero a parte executada intimada.
O termo inicial para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera (14/11/2023 - certidão de ID n. 178998470).
Findo o prazo para manifestação acerca da penhora, transfira-se a quantia de R$ 913,84, bloqueada em id. 172531179, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada em id. 174289820, tendo em vista que a patrona da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (id. 143504291).
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:31
Outras decisões
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09/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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26/12/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/09/2023 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE COSTA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/12/2022 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/11/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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