TJDFT - 0714182-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714182-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA RIGO CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VILMA RIGO CENCI CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações pelas partes.
De ordem, abro vista em prazo comum para apresentação de contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 20 de agosto de 2025 11:06:03.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
23/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
Outras decisões
-
28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:34
Outras decisões
-
27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMAURI GUTIERREZ MARTINS JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:54
Outras decisões
-
06/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714182-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VILMA RIGO CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VILMA RIGO CENCI DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 16.766,37, conforme ID n. 212562260.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 590,00, conforme petição de ID n. 216544026.
Assevera que inexiste complexidade em relação aos quesitos apresentados.
Decido.
De fato, o valor da proposta (R$ 16.766,37) supera o valor médio praticado neste Juízo em perícias de semelhante complexidade.
Assim, considerando o valor médio praticado neste Juízo para perícias equivalentes e considerando a complexidade dos trabalhos, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00.
Intime-se o perito para dizer se aceita exercer o encargo, pela remuneração acima fixada, no prazo de 5 dias.
Em caso de discordância, retornem-se os autos conclusos para destituição e nomeação de outro expert.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:25
Outras decisões
-
11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VILMA RIGO CENCI em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de VILMA RIGO CENCI em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714182-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: VILMA RIGO CENCI RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: VILMA RIGO CENCI DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência de débito para com a ré, a repetição do indébito e compensação pelos danos morais que alega ter experimentado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente, ressalto que a menção feita pela parte autora ao TOI 129593 teve o escopo de corroborar o argumento de que a cobrança é abusiva, com base no fato de que anteriormente havia sido trocado o medidor, que estava registrando o consumo de forma errônea.
Na oportunidade, em 01/11/2022, foi emitido o mencionado TOI.
Posteriormente, em 24/05/2024, foi emitido um segundo TOI, sob o nº 163733, mediante o que a ré constatou uma suposta fraude no medidor, mediante o qual a unidade da parte autora estaria utilizando a energia elétrica sem registro, o que ensejou a cobrança mediante fatura de recuperação de consumo, correspondente ao consumo não faturado.
Tendo em conta o litígio instaurado, é necessário que se ressalte que a NEOENERGIA é empresa concessionária de serviço público e, nesse caso, seus atos revestem-se de presunção relativa de legalidade e de legitimidade, porquanto emanados pela Administração Pública.
Todavia, não se pode negar ao consumidor o direito ao contraditório e, nesse caso, a vistoria realizada pela NEOENERGIA foi feita de forma unilateral, sem direito de defesa ou de acompanhamento pela autora, caso em que alguns pontos necessitam comprovação.
O TOI nº 163733 (ID 184212440) foi lavrado em 24/05/2023 e entregue a um empregado do consumidor.
No dia 27/07/2023 foi emitida uma carta pela requerida, a qual notifica o consumidor sobre a constatação de irregularidade na medição do consumo e sobre a emissão da fatura de recuperação no valor de R$ 148.424,33.
A notificação menciona a possibilidade de recurso no prazo de trinta dias.
Nesse meio tempo, precisamente na data de 16/06/2023, ocorreu o falecimento do consumidor (ID 174986692), em decorrência de neoplasia maligna.
Verifica-se, portanto, a necessidade de se possibilitar o contraditório acerca da cobrança em apreço, máxime porque o valor constante da fatura é exorbitante e os cálculos não são claros.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) prática de fraude por parte da unidade consumidora, com a utilização de energia sem registro de consumo, conforme consta no TOI nº 163733; b) relação do problema que ensejou a substituição do medidor anterior (TOI nº 129593) com o erro na medição constatada posteriormente e que gerou o TOI nº 163733; c) se houve consumo não faturado pela unidade consumidora conforme consta no TOI nº 163733; d) no caso de consumo não faturado, o valor efetivamente devido pela unidade consumidora no período que gerou a fatura de recuperação.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da própria narrativa das partes, que alteração nos valores medidos dos serviços de energia elétrica consumidos pelo autor.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, porquanto o relógio medidor de energia tem funcionamento que foge à sua capacidade de entendimento.
Além disso, o bom funcionamento do medidor é atribuição da parte ré.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Amauri Gutierrez Martins, inscrito no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714182-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA RIGO CENCI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID 184212406.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID 184212406.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
11/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714182-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA RIGO CENCI REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Ao contrário do afirmado pela ré em suas alegações, a decisão embargada determinou a emissão de faturas referente ao consumo mensal separada do valor da multa a fim de, justamente, viabilizar o pagamento das faturas.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:20
Outras decisões
-
08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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