TJDFT - 0713806-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:40
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0713806-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA - CPF/CNPJ: *54.***.*90-91, contra REQUERIDO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *81.***.*83-68, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS registrado (CPF: a) civilmente como ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS (CPF: *81.***.*83-68); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 273,74 ( duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 00:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713806-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA REVEL: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de locação do imóvel residencial QS7, Rua 800, Lote 05, Águas Claras - Areal, CEP 71.971-540, Edifício Milano e Torino, Bloco B, Apartamento 302.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis e os encargos.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a condenação para pagamento da multa por infração contratual e a desocupação do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a liminar (id. 167055435), a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente (id. 177847392).
Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 182797773). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Nesse contexto, muito embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, condenando as rés ao pagamento da infração contratual.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que a parte ré desocupou o imóvel (id. 177847392), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 166097776); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde 10/05/23 até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento de cada aluguel; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das demais obrigações vencidas e não pagas desde maio de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel.
Do montante apurado, deverá ser decotado o valor de R$1.800,00 referente a caução.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:35:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:17
Decretada a revelia
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22/12/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 20:45
Recebidos os autos
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12/10/2023 20:45
Outras decisões
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10/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:37
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a ALEANA PEREIRA DE SOUSA E SILVA - CPF: *54.***.*90-91 (REQUERENTE).
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28/07/2023 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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