TJDFT - 0719447-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:20
Outras decisões
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24/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719447-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema CRC JUD, uma vez que a parte executada não é pessoa física. É fundamental observar que o sistema CRC JUD é destinado exclusivamente para consultas relacionadas a pessoas físicas.
Portanto, a solicitação apresentada não se enquadra nos critérios estabelecidos para o uso do sistema.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211339764. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 16:49
Processo Desarquivado
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:06
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
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04/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719447-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelos mesmos fundamentados da decisão de ID nº 220063954, indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pela parte credora ao ID nº 220499932.
No entanto, tendo em vista o lapso temporal da última consulta realizada ao sistema SISBAJUD, determino a realização da consulta a partir do referido sistema.
Caso as diligências sejam infrutíferas, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719447-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional.
Além disso, o exequente pode requerer a consulta em cartório extrajudicial, independentemente de intervenção judicial, bastando para tanto recolher os emolumentos necessários.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/09/2028, eis que o título executivo extrajudicial é um (a) Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 6 -
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:35
Outras decisões
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:25
Outras decisões
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:07
Outras decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719447-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificados.
Em breve síntese, descreve a inicial que parte ré contraiu, junto à financeira autora, dívida materializada em empréstimo de conta corrente, referente ao CONTRATO Nº 5781522621.
Explica que a parte ré, apesar de ter sido contatada extrajudicialmente para fins de acordo, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia atualizada de R$ 128.231,37 (cento e vinte e oito mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), conforme cálculo demonstrativo.
Pugna, dessa forma, seja a ré condenada a adimplir o montante referenciado.
A representação processual do autor está regular, IDs 158018143/158019900.
Custas foram recolhidas, ID 158019914.
Este juízo recebeu a inicial e determinou a citação, consoante ID 161012254.
A parte ré foi citada, conforme ID 163146744.
Todavia, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (ID 170686369).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar resposta.
Dessa forma, nos termos do art. 344 do CPC, a sua revelia foi decretada através da decisão de ID 172038862.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou demanda de cobrança fulcrada em empréstimo de conta corrente, referente ao CONTRATO Nº 5781522621.
Considerando a exigência legal, o ponto controvertido diz respeito à existência de relação jurídica contratual entre as partes e à existência de débito. É ônus da parte autora a prova da existência do contrato de empréstimo a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, observa-se o lastro probatório do direito vindicado pelos documentos carreados à inicial.
Então vejamos: a) ficha cadastral de ID 158019921, a qual demonstra que, de fato, a ré possui conta corrente junto à financeira BRADESCO; b) extratos bancários e demonstrativos de operação de IDs 158019915 e 158019923, respectivamente, os quais demonstram ter havido a disponibilização de crédito pela financeira BRADESCO à parte ré PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA; c) planilha de débitos de ID 158019923 - pág. 02.
Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia à parte ré a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, a prestação deficiente dos serviços dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso, contudo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, deixando transcorrer em aberto o prazo para o adimplemento do débito ou oferecer defesa, conforme ID 170686369.
Destaque-se que tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a revelia da parte ré faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado.
Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que a parte requerida é devedora do valor apresentado, referente ao empréstimo de conta corrente (CONTRATO Nº 5781522621).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor nominal de R$ 120.414,70 (cento e vinte mil quatrocentos e quatorze reais e setenta centavos), relacionado ao empréstimo de conta corrente (contrato n. 5781522621).
O valor supra deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data de vencimento de cada uma das parcelas referentes ao empréstimo (datas respectivas indicadas na planilha de ID 158019923 - págs. 01/02).
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:22
Decretada a revelia
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01/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PAES & PIZZAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:53
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:02
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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