TJDFT - 0707826-83.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:43
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 23/04/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 25 de abril de 2025 15:54:14.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de V DE SOUZA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é possuidora do imóvel constituído pelo LOTE Nº 32, CONJUNTO “E”, SETOR DE OFICINAS, PLANALTINA – DF; b) a autora e seu falecido marido adquiriram o imóvel em 1989 de Djalma Francisco Alves; c) o esposo da autora faleceu em 28 de dezembro de 2007 (óbito em anexo), deixando como único herdeiro o Sr.
Airton Ferreira Alves, ora réu; d) estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária; e) a autora exerce posse sobre o bem há aproximadamente 33 anos.
Pediu a procedência para declarar a aquisição, pela autora, da propriedade do imóvel LOTE Nº 32, CONJUNTO “E”, SETOR DE OFICINAS, PLANALTINA – DF.
Determinada a emenda à inicial em id. 129120585, para que a autora corrigisse o valor da causa, descrevesse e qualificasse quem são os proprietários e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes e apresentasse pedido de citação de terceiros interessados.
Emenda apresentada em id. 131400373.
Inicial recebida em id. 132252064.
Determinada a inclusão, no polo passivo da demanda, dos confrontantes João Tito Ribeiro Filho, Jaime Lino Dias e Valter de Souza Gomes.
Citado o réu (id. 138171437), e o confrontante Valter de Souza Gomes (id. 135035789).
A decisão de id. 139437418 deferiu a substituição de Jaime Lino Dias por Rodrigo Machado Barbosa, em face da adjudicação do bem a este último.
Em relação a João Tito Ribeiro Filho, esclareceu-se que este deveria ser substituído pelo espólio, representado pelo inventariante ou por seus herdeiros, tendo em vista a informação de seu falecimento.
Indicados, em id. 142136163, os herdeiros de João Tito Ribeiro Filho.
A decisão de id. 144447558 deferiu a sucessão do espólio de João Tito Ribeiro Filho por seus herdeiros qualificados, tendo sido incluídos no polo passivo da demanda Cláudia Laguna Ramos Ribeiro, Emerson Ramos Laguna Ribeiro, Henrique Laguna Ramos Ribeiro e Glaucia Laguna Ramos Ribeiro.
Citados Emerson (d. 148467346), Glaucia (id. 173941350) e Claudia (id. 173940836).
Os herdeiros citados e Henrique Laguna Ramos Ribeiro compareceram aos autos, afirmando não se opor ao pleito autoral (id. 178043821).
Determinada a publicação de edital para citação de terceiros interessados e a citação de Rodrigo Machado Barbosa (id. 183328445).
Intimada para promover a citação do confrontante, a parte autora não se manifestou, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (id. 188252350).
O confrontante Rodrigo compareceu aos autos em id. 188827554, afirmando não se opor ao pedido autoral.
A autora interpôs apelação (id. 196365681) contra a sentença.
Exercido Juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença extintiva, tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos do confrontante Rodrigo.
Publicado edital para citação de terceiros interessados (id. 201263600).
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública na condição de curadoria especial, tendo sido apresentada contestação por negativa geral (id. 209401117).
Réplica reiterando os termos da inicial (id. 209768235).
A União e o Distrito Federal, embora intimados, não se manifestaram, conforme certificado no id. 138171438.
Decisão saneadora proferida em id. 214761358, tendo sido fixadas como questões de fato relevantes o exercício da posse mansa e pacífica com ânimo de dono por parte da autora pelo lapso necessário à configuração da prescrição aquisitiva da usucapião.
Deferida a produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada (id. 226401717), tendo sido ouvidas três testemunhas da parte autora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo á análise do mérito.
A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé.
O art. 1.238 do CC prevê que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Com relação ao prazo, observo que, tendo o Código atual reduzido o período aquisitivo – que no anterior era de 20 anos – para 15 anos, aplica-se a regra do artigo 2.028 do atual Código Civil, segundo o qual: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Dessa forma, considerando que a posse alegada pela parte autora teve início no ano de 1989 e que, quando da entrada em vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei anterior (Código Civil de 1916), deve-se aplicar, ao presente feito, o prazo de 20 (vinte) anos para aquisição da propriedade por usucapião, conforme disposto no atual diploma civil.
Assim, passo à análise acerca da existência de posse, bem como seu respectivo período.
A posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dons, pelo tempo exigido em lei restou devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos e pela prova testemunhal produzida.
A testemunha AMÉRICO COSTA MONTEIRO relatou que mora perto do imóvel desde 1993 e, desde quando se mudou para lá, o dono era o Elisvaldo e a esposa.
Afirmou que eles tinham comércio no imóvel e moravam no local, sendo que, atualmente, quem mora no imóvel são os filhos da autora.
Relatou que a família ocupa o imóvel desde 1993 e que há, no lote, um prédio pequeno, sendo que a parte de cima é utilizada para fins de moradia e, na parte de baixo, fica o comércio.
Asseverou que, segundo tem conhecimento, o comércio é alugado, sendo explorado pelo inquilino de Reinailde.
Narrou que os filhos da autora moram no imóvel desde que nasceram e que a autora morou lá, tendo se mudado há aproximadamente seis anos.
A testemunha GILDETE MOREIRA COSTA, por sua vez, relatou que conhece o imóvel pois frequenta o restaurante que funciona no local há mais de 20 anos.
Afirmou que no lote há um restaurante e uma construção em cima e que acredita que o imóvel é alugado para comércio.
Destacou que a parte de cima do imóvel é utilizada para moradia e quem mora lá são os filhos da autora: Leonardo e Eduardo.
Asseverou que a família toda ocupava o imóvel antes do falecimento do esposo da autora e que, após, a demandante se mudou, tendo seus filhos permanecido no local.
Por fim, a testemunha MARIA OLIVIS DAS NEVES COSTA asseverou que conhece a autora há 25 anos, da igreja.
Destacou que, no lote, há um prédio e a autora morava na parte de cima e tinha um comércio (restaurante) na parte de baixo.
Disse que ela morava com o esposo e os dois filhos na parte de cima e que os filhos continuam morando no imóvel, sendo a parte de baixo, atualmente, alugada.
Asseverou que a autora se mudou do imóvel há aproximadamente seis anos.
No mais, os documentos juntados aos autos demonstram que a exploração comercial do imóvel pelo esposo da autora, antes de seu falecimento.
O documento de id. 128059429 se trata de alvará de localização e funcionamento para restaurante no imóvel localizado no Setor de Oficinas, Conjunto E, Lote 32.
Igualmente, os comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas indicam que o cônjuge da autora exerceu atividade comercial no local de 1990 até 2015 (id. 128059431 e 128059430), sendo o estabelecimento Restaurante e Lanchonete Cangerana localizado no lote em questão.
Ainda, a parte autora apresentou contrato de locação do imóvel, no qual figurou como locadora.
Conforme contrato de id. 128059432, a demandante locou o imóvel a terceiro com finalidade comercial, no ano de 2018, o que corrobora as declarações das testemunhas, no sentido de que, antes do falecimento do esposo da demandante, a família exercia atividade comercial no imóvel, sendo que, atualmente, a parte de baixo do prédio, na qual funciona restaurante, é locada para exploração por terceiro.
Demonstrado, portanto, que a autora e sua família residiram no imóvel e exploraram atividade comercial no lote, por período superior ao legalmente exigido para aquisição da propriedade.
Comprovado, ademais, que, atualmente, apesar de a autora não mais residir no local, seus filhos utilizam parte do prédio para fins de moradia, enquanto a outra parte foi alugada pela autora a terceiro, para fins comerciais.
A posse com animus domini da autora resta caracterizada, pois não se trata de posse mantida a título precário, ostentando a posse direta em nome próprio perante a comunidade para moradia.
Por derradeiro, nenhum dos confrontantes devidamente citados demonstrou a inexistência da posse mansa e pacífica pelos autores no lapso temporal exigido.
Outrossim, as Fazendas Públicas não efetuaram nenhum questionamento que pudesse abalar o interesse dos autores.
Destarte, restando utilmente agrupada a posse da autora, pelo tempo traçado em lei e com ânimo de dona, assiste induvidosamente à demandante o direito de adquirir o domínio do imóvel, posto que satisfeitos os requisitos legais.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para o fim de declarar a autora titular do domínio sobre a LOTE Nº 32, CONJUNTO “E”, SETOR DE OFICINAS, situado em Planaltina-DF.
Esta sentença servirá de título para matrícula.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários tendo em vista que o réu não compareceu ao processo.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro para fins de matrícula junto ao Registro Imobiliário competente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:46
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 02:28
Publicado Ata em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/02/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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18/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: TERCEIROS EVENTUAIS INTERESSADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data de 18/02/2025, às 15:30, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 15:18:32.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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28/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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25/06/2024 08:21
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:19
Expedição de Edital.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49a) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em face de AIRTON FERREIRA ALVES e OUTROS (estes confrontantes), em que a parte autora requer a declaração de aquisição da propriedade do imóvel LOTE Nº 32, CONJUNTO “E”, SETOR DE OFICINAS, PLANALTINA – DF, Matrícula nº 24.538 do Cartório do 8º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Foram determinadas providências a cargo da parte autora para a correta formação da relação processual, notadamente a citação do confrontante RODRIGO MACHADO BARBOSA (IDs n. 183328445 e 183717507).
Ante a inércia da parte autora, sobreveio sentença extintiva no ID n. 188252350.
No ID n. 188827554 compareceu aos autos o confrontante RODRIGO.
No ID n. 196365681 a parte autora interpôs apelação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese relevante.
Decido.
Acolho as razões de apelação (ID n. 196365681) para, em exercício de juízo de retratação (CPC, art. 485, §7º), tornar sem efeito a sentença de ID n. 188252350, eis que, posteriormente à sentença extintiva, compareceu aos autos o confrontante RODRIGO (ID n. 188827554), cuja ausência de citação motivara a extinção do feito.
O vício, portanto, restou suprido, razão pela qual torno sem efeito a referida sentença extintiva e determino o regular prosseguimento do feito.
Conforme ID n. 183328445, além da citação de RODRIGO, questão, friso, já suprida, estava pendente a publicação de edital para citação dos terceiros eventualmente interessados, além da intimação do Distrito Federal e da União.
Cumpram-se as referidas providências.
Após, vista à parte autora para réplica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:21
Outras decisões
-
03/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ SENTENÇA REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA ajuíza ação contra AIRTON FERREIRA ALVES e outros.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 183717507).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 183717507, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 188221923.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 9 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707826-83.2022.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA REU: AIRTON FERREIRA ALVES, V DE SOUZA GOMES, RODRIGO MACHADO BARBOSA, CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO, EMERSON RAMOS LAGUNA RIBEIRO, HENRIQUE LAGUNA RAMOS RIBEIRO, GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com a decisão retro, o confrontante RODRIGO MACHADO BARBOSA não foi ainda citado, embora tenha sido realizada a pesquisa de endereços em relação ao mesmo, consoante certidão de I.D. 162317325.
Certifico, ainda, que conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 15 de janeiro de 2024 23:59:58.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:30
Outras decisões
-
04/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO BRAZ em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA LAGUNA RAMOS RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 00:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/02/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AIRTON FERREIRA ALVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:43
Outras decisões
-
28/09/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de REINAILDE VILAS BOAS DA HORA CANGIRANA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 22:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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