TJDFT - 0757865-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega haver descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela confirmada pela sentença.
Da análise do documento ao ID.210792990 nota-se que a infração cadastrada sob o nº GE01301840, cometida em 13/11/2023, pelo condutor do veículo de placa nº SGN3B25, não foi objeto da presente ação, razão pela qual não há que se falar em intimação para cumprimento de decisão.
No tocante ao AI SA03902192 e AI SA03759774, noto que fizeram parte da presente ação e seu cadastramento em nome do requerente SERGIO PEREIRA DOS SANTOS configura descumprimento da obrigação emanada na sentença.
Assim, intime-se o réu DETRAN-DF para que comprove o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valo de R$ 100,00 (cem reais) até o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntada a manifestação do órgão de trânsito, ouça-se a parte autora, em cinco dias.
Tudo feito, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 20:49:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:40
Outras decisões
-
12/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO SALES DE MENDONCA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALYSON DE SOUSA PAMPLONA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da decisão de ID201846168, o autor não comprovou nos autos o alegado descumprimento da sentença, limitando-se a informar que ainda constam infrações registradas em seu prontuário, conforme se verifica em ID204723141.
Portanto, retornem os autos ao arquivo.
Não há impedimento de pedido de desarquivamento, caso o autor comprove nos autos o descumprimento da sentença, por meio de documentação atualizada.
Intime-se o autor para conhecimento e, posteriormente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:24:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:59
Outras decisões
-
19/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID193509919, a parte autora solicitou desarquivamento dos autos para informar descumprimento da sentença.
Intimada a apresentar a documentação recente acerca dos fatos alegados, a parte autora pediu prorrogação do prazo.
Indefiro o pedido da parte autora, por ausência de motivação que justifique a renovação do prazo, e determino o retorno dos autos ao arquivo, não havendo impedimento de posterior pedido de desarquivamento, caso, de fato, haja descumprimento por parte dos requeridos, o que deve ser comprovado por meio de documentação atualizada.
Intime-se os autores para conhecimento desta decisão e, posteriormente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:56:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:10
Outras decisões
-
25/06/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a documentação apresentada pela parte autora foi emitida há mais de dois meses (25/03/2024).
Intime-se a parte autora, portanto, para apresentar recente documentação a fim de comprovar o alegado descumprimento pelos requeridos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Caso não haja manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:39:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:07
Outras decisões
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:11
Outras decisões
-
17/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Manifeste-se a autora.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 15:41:41.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALYSON DE SOUSA PAMPLONA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIO SALES DE MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757865-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA SERGIO PEREIRA DOS SANTOS, SILVIO SALES DE MENDONCA, ANDREY DE SOUSA PAMPLONA TEIXEIRA, FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, ALYSON DE SOUSA PAMPLONA ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM – DER/DF, tendo como objeto a transferência da pontuação relativa aos autos de infração de transito: a) cometidas a partir do dia 26/11/2022 no veículo de marca Audi, modelo A3, placa FOI 3888/DF, RENAVAM *10.***.*99-27, para Andrey de Sousa Pamplona Teixeira; b) cometidas a partir do dia 03/04/2023 no veículo de marca VW, modelo Amarok, placa OJB 1L71/DF, RENAVAM *05.***.*72-47, para Andrey de Sousa Pamplona Teixeira; c) cometidas a partir do dia 06/04/2023 no veículo de marca Honda, modelo Civic, placa PAX 8B18/DF, RENAVAM *11.***.*78-17, para Fernando Oliveira da Silva; d) cometidas a partir do dia 18/05/2023 no veículo de marca GM, modelo COBALT, placa PAY OH44/DF, RENAVAM *11.***.*58-01, para Silvio Sales Mendonça.
A tutela de urgência foi deferida em parte pela decisão de ID 178161778.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Quanto à possibilidade de transferência de pontuação, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Estabelece, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal, todavia, consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, junto ao Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso dos autos, verifico a anuência dos demais autores quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente de infrações de trânsito.
Para tanto, afirmam ser responsáveis pelas infrações que ora se busca transferir.
Nesse contexto, o primeiro requerente, que não cometeu infração, não pode ser penalizado.
Ainda mais no caso dos autos, em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar aos réus que realizem a transferência da pontuação relativa aos autos de infração de trânsito: a) cometidas a partir do dia 26/11/2022 no veículo de marca Audi, modelo A3, placa FOI 3888/DF, RENAVAM *10.***.*99-27, para Andrey de Sousa Pamplona Teixeira; b) cometidas a partir do dia 03/04/2023 no veículo de marca VW, modelo Amarok, placa OJB 1L71/DF, RENAVAM *05.***.*72-47, para Andrey de Sousa Pamplona Teixeira; c) cometidas a partir do dia 06/04/2023 no veículo de marca Honda, modelo Civic, placa PAX 8B18/DF, RENAVAM *11.***.*78-17, para Fernando Oliveira da Silva; d) cometidas a partir do dia 18/05/2023 no veículo de marca GM, modelo COBALT, placa PAY OH44/DF, RENAVAM *11.***.*58-01, para Silvio Sales Mendonça; no prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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08/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:52
Deferido em parte o pedido de SERGIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*51-34 (REQUERENTE)
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13/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/11/2023 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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