TJDFT - 0709140-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709140-94.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários COMPLETOS para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:32:30. -
06/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709140-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO BRAGA BARRENSE em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709140-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE, ROBERTO BRAGA BARRENSE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão de sentenças do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, importa aduzir que o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ao verificar a negativa de restituição e valores cobrados, percebe-se que há abusividade na cláusula que subtrai a quase totalidade do valor pago, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual a multa, na forma descrita pela ré, deve ser afastada.
Assim, considerando o prazo razoável desde o pedido de desistência unilateral, faz jus a ré, nos termos legais, a retenção de apenas 5% do valor da passagem, que perfaz 393 milhas e R$ 25,01, como apontado por simples cálculo pela autora.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré a restituir à parte autora 7.467 milhas do programa smiles e o valor de R$ 475,28, com juros de 1% ao mês, da data do pedido de cancelamento, e correção pelo INPC, da data do pagamento (compra passagens).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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