TJDFT - 0709014-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709014-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 EXECUTADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar outros bens à penhora, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada sem advogado.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:56
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
30/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709014-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 EXECUTADO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
DESPACHO Antes de apreciar a utilizada da constrição realizada e intimar a parte executada, à parte credora, tendo em vista as inúmeras restrições anteriores incidentes sobre o veículo, que dificilmente tornarão possível saldo remanescente para pagamento da dívida ora em comento.
Desse modo, venha ao autos planilha atualizada e indicação de outros bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:58
em cooperação judiciária
-
19/01/2024 14:58
Deferido o pedido de ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 - CNPJ: 24.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/11/2023 21:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/09/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709014-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 REVEL: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/08/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709014-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 REVEL: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 16:08
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709014-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO DOS REIS TROI *12.***.*41-61 REVEL: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, o requerido, apesar de citado, deixou de apresentar contestação.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No mais, avalio que o pleito encontra amparo na prova documental carreada aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte requerente, a quantia de de R$ 25.806,05, com os acréscimos legais, a contar da citação.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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