TJDFT - 0731730-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:12
Deferido o pedido de SILVANA BORGES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 202739237. -
23/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA DECISÃO Formula a parte credora no ID 202348717, pedido de consulta ao SNIPER, emissão de certidão para protesto, suspensão da habilitação do devedor (CNH), dos cartões e crédito e do passaporte dele, assim como reiteração da pesquisa ao SISBAJUD, durante 30 (trinta) dias.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Impende rechaçar o pedido remanescente de suspensão da CNH da parte executada, porquanto não se vislumbra utilidade prática de tal medida, uma vez não viabilizará o pagamento do débito, porquanto embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento no sentido de que a suspensão da CNH não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir (uma vez que o detentor da habilitação poderá deslocar-se livremente para os diversos locais, desde que não seja o condutor do veículo), a referida medida não apresenta qualquer eficácia para extinção do débito perseguido.
Além disso, o efeito de tal medida somente pode ser alcançado após longo período, o que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Já quanto ao pedido de apreensão do passaporte, tem-se que o acautelamento do aludido documento constitui medida que limita a liberdade de locomoção, apta a configurar, inclusive, constrangimento ilegal e arbitrário, razão pela qual não há como se acolher o pedido formulado pela parte credora nesse sentido, consoante o entendimento consolidado pelo STJ no bojo do RHC nº 97.876/SP, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. [...] 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. [...] 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifos nossos).
Outrossim, no tocante ao pleito de cancelamento dos cartões de crédito, primeiramente, percebe-se que a parte exequente sequer juntou aos autos documentos que pudessem comprovar que a parte devedora possui cartões de crédito, demonstrando, assim, que a petição foi embasada em pedidos genéricos, sem fundamentação adequada e pertinente à análise do pleito.
Se não bastasse, mesmo dispondo o art. 139, inc.
IV, do CPC/2015 que serão implementadas todas as medidas para efetivação das decisões judiciais, tem-se que tal ato ostenta caráter puramente punitivo, não se prestando à satisfação do débito perseguido, porquanto se reveste apenas de mais uma alternativa da parte executada para acesso a crédito vinculado a terceiro, que não figura como parte na presente lide.
Logo, tal mecanismo não apresenta utilidade para compelir a parte devedora a cumprir a obrigação perante a parte exequente.
Forçoso reconhecer, portanto, que os aludidos pleitos não guardam pertinência com a satisfação do crédito perseguido, uma vez que não trazem efetividade para adimplemento da dívida, razão pela qual seria desarrazoado proceder a tais limitações temporárias de direitos, de modo que ficam INDEFERIDOS, nos termos da fundamentação exposta.
Por fim, DEFIRO, em parte, a realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
De se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Cadastre-se e aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera a consulta SISBAJUD reiterada, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ressalte-se que não serão admitidos pedidos meramente protelatórios.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de certidão para protesto. -
02/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de SILVANA BORGES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*64-49 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, restou infrutífera, conforme se observa das respostas às ordens judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO EXECUTADO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, tem-se a manifestação da parte credora (ID 198293093), na qual vindica seja realizada a consulta, via SISBAJUD, na modalidade reiterada; bem como seja deferida a penhora do veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2010/2011, placa JII2097 DF, em nome do devedor.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de penhora do aludido automóvel, uma vez que, em conformidade com a consulta ao RENAJUD de ID 194821478, o veículo possui 4 (quatro) restrições judiciais emanadas do TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS/GO.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na mesma petição através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 10 (dez) dias.
Não sendo frutífera, intime-se a credora para indicar bens à penhora ou requerer o que enteder de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:46
Deferido o pedido de SILVANA BORGES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2024 13:19
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*49-71 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:48
Deferido o pedido de SILVANA BORGES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*64-49 (REQUERENTE).
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21/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve o seu veículo (FORD/FOX PLUS, placa JHJ0280/DF), abalroado pelo automóvel da parte ré (VW/GOL, placa JII2097), tendo sido danificado para-choque dianteiro, assim como arrancada a placa de seu carro.
Informa que o seu automóvel estava estacionado regularmente na vaga, quando foi abalroado na parte frontal pelo demandado.
Alega, assim, que o menor dos orçamentos obtidos, que previu a ‘recuperação’ do para-choque, e não a troca por peça nova, importou em R$700,00 (setecentos reais).
Consigna, ainda, que sobre o aludido numerário deve ser acrescido o valor necessário para novo emplacamento do DETRA/DF, que custa de R$404,00 (quatrocentos e quatro reais), conforme estampado no sítio do órgão de trânsito; assim como o custeio de novas placas que, por ser obrigatória a adoção do novo padrão Mercosul, deverão ser trocadas em par (R$200,00), em consonância com a conforme tabela de serviços anexa.
Relata, por fim, que o demandado se evadiu do local da colisão, logo após a batida, sem prestar qualquer assistência à responsável pelo veículo, em que ele colidiu.
Diz, assim, que o prejuízo material a que foi submetida é de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais).
Requer, desse modo, seja o requerido condenado a lhe indenizar pelos aludidos danos materiais suportados, no importe de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais).
A parte requerida foi citada, por via eletrônica, no dia 29/01/2024 (ID 185852320), tendo encaminhado imagem de seu documento de identificação.
No entanto, não compareceu à sessão de conciliação realizada (ID 187020273), bem como não apresentou contestação.
Na petição de ID 187206206, a autora pleiteou a produção de prova oral, o que foi indeferido na Decisão de ID 187258981.
Por conseguinte, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações do autor descritas na exordial, quais sejam, de que o seu veículo estava estacionado em frente ao seu prédio, quando o condutor demandado colidiu com o automóvel da autora e se evadiu do local do acidente.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente no Boletim de Ocorrência (ID 175041413), nas fotografias (ID 175041422), nos orçamentos (ID 175931327), no CRLV do carro (ID 175041415) e na Tabela de Serviços do DETRAN/DF (ID 175041416).
Tais documentos, somados à revelia da parte ré, se mostram suficientes para demonstrar o acidente e indicar a extensão do prejuízo suportado pela autora, em razão da colisão narrada.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas quanto à responsabilidade do requerido pelo sinistro envolvendo os automóveis das partes, pois não se atentou para as condições de tráfego reinantes no local em que se deu o acidente, vindo a colidir com a parte frontal do veículo da autora, que estava parado, provocando, portanto, a colisão que se operou.
Logo, a condenação do demandado ao pagamento da quantia estampada no orçamento de menor valor colacionado pelo demandante, no valor de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), consistente no menor dos orçamentos (R$700,00), na taxa de emplacamento (R$404,00) e no custeio de duas placas novas padrão Mercosul, que passou a ser obrigatório para quem vai trocar de placa (R$200,00), é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que, no caso dos autos, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, uma vez que não houve o efetivo desembolso da quantia ora perseguida pela demandante apta a atrair a aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora, a quantia de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (11/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (24/09/2023-ID 175041414), consoante Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (IDs 187206206 e 175041412), de oitiva das testemunhas arroladas que comprovariam a dinâmica do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, tendo em vista que a parte requerida é revel, tornando-se, portanto, despicienda a aludida prova oral, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, verifica-se que a demandante não atendeu adequadamente ao comando do Despacho de ID 175377317, tendo deixado de colacionar aos autos eletrônicos o seu documento de identidade.
INTIME-SE, portanto, a parte autora para carrear aos autos eletrônicos o seu documento de identidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Atendido o comando exarado, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:51
Indeferido o pedido de SILVANA BORGES DE CARVALHO - CPF: *97.***.*64-49 (REQUERENTE)
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21/02/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:06
Juntada de ressalva
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19/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2024 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731730-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA BORGES DE CARVALHO REQUERIDO: LINCOLN CESAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de LINCOLN CÉSAR DE ALENCAR DE OLIVEIRA, encaminhado para o endereço QNQ 7, Conjunto 5, Casa 2, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72270-705, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se o requerido no endereço fornecido. -
23/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/11/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
em cooperação judiciária
-
17/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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