TJDFT - 0709294-45.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709294-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEIDSON DA SILVA GINO, APARECIDA CANDIDA CAIXETA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 31/7/2023, GLEIDSON DA SILVA GINO e APARECIDA CÂNDIDA CAIXETA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas dos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, combinados com o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais às vítimas, no valor de R$ 1.000,00, (Um Mil Reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 167113662): “No dia 9 de junho de 2023, entre 1h28min e 2h45min, na Vila Dnocs, Quadra 1, Conjunto 2, Lote 8, Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de sua genitora E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões demonstradas nas imagens de ID: 65689683, págs. 1 a 4.
No mesmo contexto, o denunciado ameaçou o seu cunhado ANDRES GABRIEL GALVÃO DOS SANTOS de causar-lhe mal injusto e grave e, indiferente ao resultado que pudesse advir de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de sua irmã GABRIELLA APARECIDA FARIAS MARTINS, causando-lhe a lesão demonstrada na imagem de ID: 65689683, págs. 5 e 6.
Nas mesmas condições de tempo e local expostas, a denunciada APARECIDA, com vontade consciente, ameaçou a sogra ARYANNE, por meio simbólico, consubstanciado no fato de munir-se de uma faca e portá-la no contexto da briga ora descrita, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, durante discussão entre a denunciada APARECIDA e a vítima ARYANNE, o denunciado GLEIDSON partiu para cima de sua mãe ARYANNE e a empurrou.
Em seguida, os denunciados entraram em sua casa e voltaram cada um com uma faca em mãos.
Ato contínuo, o denunciado GLEIDSON atacou ARYANNE com a faca, resultando em lesões na mão esquerda e na barriga dela.
ANDRES defendeu ARYANNE e questionou GLEIDSON, momento em que o denunciado correu atrás de ANDRES com a faca em punho e o ameaçou de morte, dizendo: ‘vou te pegar, vou te matar’.
Nesse momento, GABRIELLA tentou tirar a faca das mãos do denunciado GLEIDSON que, sem se importar em preservar a integridade física de GABRIELLA, atingiu-a no dedo com a faca.
As infrações acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher, na forma da lei específica, eis que a vítima ARYANNE é mãe do denunciado e GABRIELLA é irmã dele, configurando violência no âmbito familiar.” Em 19/6/2023, nos autos nº 0707365-74.2023.8.07.0006, foram deferidas medidas protetivas em desfavor dos acusados, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida ARYANNE a menos de 300 (trezentos) metros, bem como de frequentar e se aproximar a menos de 10 (dez) metros da casa dela, decisão da qual foram devidamente intimados nos dias 19 e 20/6/2023 (ID 165732068, págs. 12-17, 18 e 24).
A denúncia foi recebida em 1º/8/2023 (ID 167217159).
Citados pessoalmente, em 13/9/2023 (ID’S 171900267 e 171898072), os réus ofereceram, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, pugnando pela absolvição sumária.
Subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na peça acusatória (ID 177648282).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de data para audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência (ID 180510372).
Folhas de Antecedentes Penais atualizadas e esclarecidas juntadas aos autos (ID’S 185851266 e 185851267).
Na audiência, ocorrida em 23/2/2024, foram ouvidas as vítimas ARYANNE, GABRIELA e ANDRES, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ID 187622436).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela absolvição da ré APARECIDA.
Quanto ao acusado GLEIDSON, requereu a condenação pela ameaça praticada contra ANDRES e pela desclassificação do delito de lesão corporal em desfavor de ARYANE para a contravenção penal de vias de fato, bem como pela absolvição quanto ao crime praticado contra GABRIELA.
A Defesa, por seu turno, pleiteou pela absolvição dos réus, aduzindo insuficiência probatória e atipicidade das condutas (ID 183663891).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa aos acusados a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito A pretensão punitiva estatal não merece prosperar, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. À época dos fatos, em 9/6/2023, a Sra.
ARYANNE compareceu à 13ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 165689673) que, por volta das 00h40, recebeu áudios de sua filha ALICE, a qual lhe disse que a Sra.
APARECIDA, sua nora, estaria xingando ARYANNE de “puta, piranha, vagabunda”.
Assim, ARYANNE decidiu ir até a residência de APARECIDA.
Na ocasião, ARYANNE questionou a ré sobre os xingamentos, indagando-a para que a xingasse pessoalmente, tendo APARECIDA repetido todos os impropérios mencionados.
ARYANNE questionou o filho GLEIDSON, companheiro de APARECIDA, acerca da conduta agressiva desta, ocasião em que ele avançou contra a genitora, empurrando-a.
Nesse momento, as vizinhas JULIANA e ELIZABETH chegaram e auxiliaram a ofendida.
Também se encontravam no local o Sr.
ANDRES e GABRIELLA.
Ademais, ainda descontrolado e visivelmente embriagado, GLEIDSON tentou fechar o portão da casa e voltou para o interior do imóvel, retornando com uma faca de açougueiro.
Igualmente, APARECIDA também buscou uma faca.
Na sequência, o Sr.
GLEIDSON atacou ARYANNE com a faca na mão esquerda e barriga dela, provocando pequenos cortes, além de ameaçar ANDRES de morte, dizendo: “vou te pegar, te matar”.
Em seguida, GLEIDSON correu atrás de ANDRES, por este ter tentado defender ARYANNE, tendo GABRIELLA conseguido alcançar o réu, derrubando a faca da mão dele, instante em que foi lesionada no dedo indicador da mão esquerda.
Também em sede inquisitorial, a Sra.
GABRIELLA contou (ID 165689675) que é irmã de GLEIDSON e, em 9/6/2023, foi com a genitora ARYANNE até a casa dele, em razão da esposa dele ter proferido xingamentos contra a mãe.
Chegando ao local, APARECIDA proferiu novamente ofensas contra ARYANNE.
Ainda, GLEIDSON, visivelmente transtornado, pegou uma faca para atacar a genitora, lesionando-a na mão e na barriga com o objeto.
Além disso, o réu ainda correu atrás de ANDRES, munido da faca, ocasião em que o ameaçou de morte.
Ademais, GLEIDSON somente não atingiu ANDRES por GABRIELA ter conseguido derrubá-lo, o qual, contudo, conseguiu atingir o dedo indicador dela com a faca enquanto ela tentava tirar o objeto dele.
Ainda na Delegacia, o Sr.
ANDRES relatou (ID 165689674) que acompanhou a sogra ARYANNE até a casa de GLEIDSON, local em que se encontrava a Sra.
APARECIDA, a qual proferiu xingamentos contra ARYANNE.
Na oportunidade, GLEIDSON, que aparentava ter feito uso de bebida alcoólica e estava bastante alterado, pegou uma faca e a utilizou para atingir ARYANNE.
Em defesa da sogra, ANDRES o questionou, momento em que GLEIDSON correu atrás dele com a faca, ameaçando-o de morte.
Ademais, ANDRES somente não foi atingido pelo réu em razão de GABRIELA ter conseguido pará-lo.
Em Juízo, a Sra.
ARYANNE declarou (ID 187783098) que: Perguntas do Ministério Público: [Atualmente, como está a sua relação com o GLEIDSON e com a APARECIDA?] eu não tenho mais nenhum convívio com eles; [Eles estão cumprindo as medidas protetivas?] sim; eles mudaram do bairro aqui e está tranquilo agora; afirmou que deseja a manutenção das medidas protetivas; [Já havia alguma desavença ou algum problema anterior com a APARECIDA ou com o GLEIDSON?] a APARECIDA tinha ficado com raiva de mim, não sei por qual motivo; nisso, acarretou a discussão toda; eu queria até perguntar para ela em que momento que eu sequestrei o GLEIDSON, porque eu levei o nome de sequestradora; eu peguei o GLEIDSON para criar eu tinha 15 anos e ele tinha 10 meses; então, ela ficou gritando na rua para todo mundo ouvir que eu não era mãe, que eu tinha sequestrado ele; o que eu pude fazer pelo GLEIDSON eu fiz; fora os outros nomes que ela me chamou, as outras ofensas que ela me chamou; eu peguei o GLEIDSON com 15 anos de idade; o Dr.
DANIEL é tio dele; ele sabe da história; fora as outras pessoas daqui que ficam me perguntando se eu sequestrei o menino; olha que constrangimento; [Isso foi no dia dos fatos? 9 de junho de 2023?] sim, no dia da discussão; [Eu queria que a senhora nos contasse o que aconteceu nesse dia.
Foi de madrugada mesmo como está aqui na acusação?] isso aconteceu mais cedo; saímos eu, minha filha, meu genro e a vizinha dela; eu deixei a minha filha caçula e a minha neta com a irmã dessa vizinha cuidando das meninas; e fomos em um barzinho aqui em Sobradinho; ai a minha menina me mandava áudio bem assim: “mãe, a APARECIDA está xingando a senhora e a GABRIELLA”; eles estavam bebendo; ela chegou a relatar os palavrões; e eu pensei: “uai, por que? Nem ai a gente está? Qual a necessidade disso”; ai a APARECIDA saiu da casa dela e foi agredir a menina que estava tomando de conta da ALICE e da MARIANA; como a irmã da menina estava com a gente, a gente teve que se retirar e vim; só que, quando nós chegamos, ela já havia discutido, porque saíram na pancadaria, ela agrediu a menina; ai quando eu cheguei, o GLEIDSON estava no portão sentado e ela dentro da casa dela, me xingando de todos os nomes que vocês possam imaginar, inclusive de sequestradora; ela falava como se quisesse fazer a cabeça dele para ele realmente me agredir, como se eu não fosse nada; porque eu não sou a mãe de sangue; a mãe que alimentou, que deu carinho, não deixou faltar nada para ele; sou a mãe que criou; a mãe que nunca deixou faltar nada para ele, nada; como ela estava alcoolizada, ela gritava: “ela não é sua mãe não”; justamente para ele vim me agredir; ai começou mesmo a agressão; onde que eu vou criar um menino para me bater? Nunca; foi onde o ANDRES veio me defender e começou a muvuca; chegou um monte de gente na rua; [Os fatos ocorreram na frente da residência deles?] sim; [O GLEIDSON morava junto com a senhora nessa época?] não; ele estava morando com ela acho que um mês mais ou menos; [Então, a APARECIDA era sua nora?] isso; minha nora, minha comadre; porque a APARECIDA não saia daqui de dentro da minha casa; era aquela amiga, que nunca foi; [Aqui consta que a senhora teria sido ameaçada.
Consta também que o GLEIDSON teria ameaçado o ANDRES.
Além das agressões contra a senhora e contra a GABRIELLA.
Eu queria que a senhora nos contasse a sequência dos acontecimentos] assim, do nada surgiu uma faca; uma não, depois apareceu outra; [Depois que você chegou na casa, o que aconteceu?] então, nós chegamos; a menina que a APARECIDA foi na casa dela relatou tudo e a irmã dela... é que é uma casa ao lado da outra; ai eu fui mesmo tirar satisfação, falei: “por que você estava me xingando?”; nisso, ela já começou com as ofensas e, do nada, o GLEIDSON apareceu com uma faca; ai começaram as agressões; o ANDRES foi me defender e ele não gostou; ai o ANDRES correu, porque não queria ser esfaqueado; nisso, a gente correu atrás do GLEIDSON também, para tentar tirar essa faca do GLEIDSON, que foi quando a gente também se machucou; mas depois que tiraram essa faca do GLEIDSON, apareceu outra faca; então, eu acho que já estavam bebendo na intenção de fazer o mal; [Nesse momento que a senhora vai tirar satisfação, a GABRIELLA estava junto com a senhora?] sim, estava; [O ANDRES também?] sim; [Estava todo mundo no mesmo lugar?] certo; [O que a senhora falou para ela? Explica na sequência] começou com os palavrões dela e eu falei para ela vim até mim e me xingar pessoalmente; ai foi onde começaram as agressões; mas foi todo mundo junto; ai quando o GLEIDSON surgiu com a faca...; [Agressão de quem contra quem?] o GLEIDSON começou a me agredir para eu não chegar próximo da APARECIDA; [Agrediu como?] com murros aqui assim (apontou para a região peitoral); ai o ANDRES chegou puxando ele, para ele sair de cima de mim, para me defender; ai não vi o momento da faca, só vi o momento que o ANDRES saiu correndo porque o GLEIDSON já estava com a faca na mão; [Quando ele começa a te dar murro, o que aconteceu com a senhora? Ele para de dar murro?] depois que o ANDRES empurrou ele, ele parou e partiu para cima do ANDRES, querendo bater nele; [Enquanto isso acontece, qual é a postura da GABRIELLA e da APARECIDA?] a GABIRELLA estava tentando separar eles e a APARECIDA continuava xingando com ofensas, atiçando de certa forma; ai ela ficava atiçando com palavras, com ofensas; e saiu correndo também atrás do GLEIDSON e do ANDRES; teve muita gente na rua por conta do barulho, juntou muita gente; [A senhora foi ameaçada?] fui ameaçada com a faca; [Quem estava com a faca e ameaçou a senhora?] o GLEIDSON; [A APARECIDA te ameaçou com faca?] não; as ofensas dela foram palavrões; foi pior; até preferia que fosse com a faca; [No relato da senhora ou de outra pessoa, constou que a APARECIDA teria ameaçado a senhora com faca.
Então, não o fez? Quem fez foi o GLEIDSON?] isso; [Aqui não há menções a soco.
Aqui consta que o GLEIDSON teria empurrado a senhora] murros, empurrões; [Aqui consta que a senhora teria entrado na casa na sequência.
Mas a senhora já falou que não foi bem assim.
Os senhores não entraram na casa depois que foi empurrada? Em que momento eles pegam as facas ou já estavam com facas?] foi bem no começo da discussão; é como se as facas estivessem próximas deles; eram duas facas; apareceram duas facas; [Cada um estava com uma?] não cheguei a ver a faca na mão da APARECIDA, eu vi na mão do GLEIDSON; mas tiveram pessoas que viram na mão dela também; eu não vi e não vou acusar; mas tiveram pessoas que viram faca na mão dela; [Além dos empurrões e socos, a senhora chegou a ser atacada com facas por algum deles?] não; eu cortei meu dedo foi quando eu tentei tirar a faca da mão dele, já para ele não poder agredir o ANDRES; mas, assim que se encerrou a discussão, que eu vim para minha casa e vim tirar a minha roupa, tinha sangue na minha barriga, como se a ponta da faca tivesse encostado na minha barriga, porque eu entrei no meio; eu não ia deixar prejudicar ele; deve ter imagem da minha barriga ensanguentada; [A senhora não foi ao IML?] fui não; [A senhora não sabe como essa lesão foi produzida e quem foi?] teve uma hora que ele estava com a faca em punho e eu entrei no meio para ele não atingir o ANDRES; [Mas ele, de forma deliberada, ir para cima da senhora com faca não teve?] não; [Essa fotografia dos autos, que tem esse ponto na barriga da senhora e também na mão esquerda, a senhora acha que foi nisso que a senhora entrou no meio e foi atingida?] sim; foi tentando tirar a faca da mão dele; [Ele chegou a correr atrás do ANDRES com faca?] sim; [Ele ameaçou o ANDRES?] ameaçou; [Ele fez o que? Falou o que?] disse que ia matar, que não ia ficar impune; chegou a vim uma viatura, foi até a APARECIDA que chamou a viatura; os policiais queriam levar até o GLEIDSON, porque eles viram a minha mão ensanguentada e eu falei que não havia necessidade, que não precisava, que ele ia se acalmar; [A GABRIELLA chegou a tentar tirar a faca das mãos do GLEIDSON?] sim; ela também tentou, ele estava correndo atrás do marido dela; foi defendendo o esposo; [Nessa tentativa, ela ficou machucada?] sim, ela machucou o dedo; [Em resumo, a senhora, dessa história toda, a senhora ficou machucada em quais partes do corpo?] corte no dedo, que ficou aberto; e fiquei com muitas dores na região peitoral; como eu faço marmitas, no outro dia eu não aguentava cortar um frango, com tanta dor; tive que pedir ajuda; ficou bem dolorido mesmo; [E o ponto na barriga, né?] isso; [Tudo isso nesse empurrão do GLEIDSON e depois na tentativa de tirar a faca dele?] sim; [Em resumo, com relação ao que a APARECIDA fez, ela praticou alguma agressão física ou ameaça contra a senhora?] não; não deixaram ela chegar próxima a mim, o pessoal estava contendo; [Essa ameaça que consta na acusação não ocorreu? De que a APARECIDA teria ameaçado a senhora pegando uma faca?] não.
Perguntas da Defesa: [Nessa noite, a senhora também teria ingerido bebida alcoólica?] não, porque não deu tempo; assim que chegamos no bar, tivemos que voltar por conta da agressão da APARECIDA na moça que estava cuidando das meninas; [A senhora foi lá tirar satisfação?] sim; mas a gente foi porque as meninas estavam do lado da casa deles e ela tinha acabado de agredir a menina que estava tomando de conta das meninas; [GLEIDSON e APARECIDA estavam em casa?] sim; estavam bebendo; [Quando vocês chegaram, onde a APARECIDA estava?] no andar de cima da casa dela, na janela; [Se ele quisesse fazer mal à senhora com essa faca, havia possibilidade?] sim; [Mas não fez?] não; [Há alguma possibilidade desses machucados terem sido causados por causa dessa luta na tentativa de entrar na casa dele enquanto ele te impedia?] sim; mas a partir do momento que pega uma arma e coloca na mão, coloca a vida de todo mundo em perigo, independente de quem queira atingir; [Por que a senhora foi à Delegacia?] pelo desaforo dele; dele ter voltado e ter rasgado a tenda; eu sei que é um bem material, mas não convém a ele; foi o meu suor, eu que comprei, eu que paguei; não havia necessidade, já tinha encerrado tudo; não tinha necessidade dele voltar e rasgar a tenda; [Quem impediu a APARECIDA em um possível atrito com a senhora naquele local?] tinham umas 10 pessoas segurando, separando, não deixando sair vias de fato; tinha vizinho de um lado, vizinho do outro, muita gente apaziguando; [Eles foram impedidos de sair de casa?] eles estavam do lado de fora; eles estavam bebendo no portão; eles não estavam dentro da residência.
Perguntas do Juízo: afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
A vítima GABRIELLA disse em Juízo (ID’S 187781715 e 187781718) que: Perguntas do Ministério Público: [Nos conte o que aconteceu nesse dia? Tudo que a senhora se recordar?] nesse dia, acho que foi sábado ou domingo, não lembro o dia; eles passaram o dia todo bebendo em frente ao sacolão da minha mãe; a gente nem ligou, estavam no portão deles, tudo tranquilo; de noite, a gente saiu para ir em um barzinho e a minha mãe deixou a minha irmã ALICE na casa de uma colega da gente; foi eu, ANDRES, minha mãe e uma colega nossa; ai chegando nesse barzinho, minha irmã começou a mandar mensagem para a minha mãe falando que a APARECIDA estava xingando eu e ela; ai a gente acabou voltando para confrontar a APARECIDA; nisso, o GLEIDSON não deixou e começou a agredir a minha mãe, começou a me agredir; quando a gente chegou, a APARECIDA já estavam em cima da casa; as casas são de andares; e o GLEIDSON estava no portão defendendo a APARECIDA; ai ela começou a xingar minha mãe de tudo quanto era nome, me xingar; ai minha mãe foi tentar provar, para a APARECIDA xingar na frente dela; ai o GLEIDSON não deixou e começou a partir para cima da minha mãe; eu e o ANDRES também não deixamos e fomos para cima dele, para tentar defender e separar a briga; e assim foi; [Aqui se fala em ameaça, se fala em facas] isso; isso ai foi a primeira briga; ai a gente apaziguou, parou; a gente decidiu sair de novo; eles continuaram a beber e ficaram no portão; assim que a gente retornou para casa de volta, eles começaram de novo; a APARECIDA começou a xingar de novo; nessa segunda parte que o GLEIDSON apareceu com essa faca ameaçando o ANDRES; ele foi tentar separar a briga da minha mãe, o GLEIDSON bem alterado não quis parar a briga e começou com a faca; a faca estava bem amolada, acho que tinha acabado de abrir do plástico; nisso, começaram as agressões com faca; ele correndo atrás do meu esposo, “eu vou te matar, eu vou te matar”; para tentar separar e tomar a faca, eu cortei meu dedo; minha mãe cortou o dedo dela também e a ponta da faca pegou na barriga dela; a polícia veio, até ia levar o GLEIDSON, mas minha mãe não deixou; [Esse corte na sua mão esquerda foi com a senhora tentando tirar a faca dele?] foi; eu fui tentar tomar a faca dele e passou na minha mão; [Teve alguma ameaça ou agressão física da APARECIDA contra a senhora?] não, só xingamento mesmo; [A agressão do GLEIDSON em relação a sua mãe, o que foi?] empurrão nos peitos dela, para tentar afastar, né; [O seu esposo chegou a ser ameaçado?] sim, de morte; o GLEIDSON ameaçou ele de morte; [Seu esposo ficou com receio dessa ameaça?] no dia ficou; [Sua mãe chegou a ser ameaçada pela APARECIDA?] acho que não; eu não lembro muito bem; só lembro de bastante xingamento; [A senhora chegou a ver a APARECIDA com faca na mão?] vi; ela tentando tirar do GLEIDSON e dando para ele também; quando ela viu que realmente estava séria a coisa, ela pensou para o lado dela; afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
Perguntas da Defesa: [Quem chamou a polícia naquele momento da confusão?] a APARECIDA.
O Sr.
ANDRES narrou em Juízo (ID 187781739) que: Perguntas do Ministério Público: [O senhor ainda é namorado da ARIANNE?] sim; [Eu queria que o senhor nos contasse sobre esses fatos] a gente tinha acabado de sair; minha sogra e minha esposa deixaram as meninas na casa da vizinha amiga nossa; a gente foi para um barzinho no império; chegando lá, assim que a gente desceu do carro, ela ligou falando o que estava acontecendo, que a APARECIDA estava xingando ela; ai a gente deslocou para cá, para ver o que estava acontecendo; ai quando chegou, já tinha acontecido o fato dela ter brigado com a menina; a gente chegou, teve aquele negócio todo; ai minha sogra foi procurar saber; [Brigando com qual menina?] com a que estava cuidando das crianças; eles estavam bebendo; não estava certo; ai chegou, aconteceu isso; ai ela foi procurar saber e começou agressão e tal; eu só fui separar; eu só separei, que ele estava agredindo a mãe dele; eu, como homem, estava vendo aquilo, simplesmente só separei; ai ele apelou; o GLEIDSON apelou e já veio com faca querendo me agredir; ai eu sai correndo e minha esposa veio atrás para tentar tomar a faca dele; nesse ocorrido dela tentar tomar a faca, ela se cortou; ela cortou a mão; eu não fiz nada, só separei; ai sobrou para mim; ai acabou tudo, a polícia veio, viu o estado da minha sogra, perguntou se queria que levasse ele; ela falou que não, que ele iria tranquilizar, se arrepender; ai tá, a polícia foi embora; passa um tempo e a gente estava aqui na casa da minha sogra; quando pensa que não, ele estava lá rasgando a tenda do comércio dela e me ameaçando, falando que ia me matar, que ia comprar uma arma; ai eu tive que ir embora pela rua de cima; já era de noite; ai ficou isso; [Como foi o encontro da sua sogra com a APARECIDA?] eles moram um na frente do outro; a casa é bem de frente; e a casa onde a gente deixou as crianças é colado na casa dela, do lado; ai a gente foi nas crianças para saber como as crianças estavam; e eles estavam bebendo fora; a APARECIDA entrou e ficou xingando a minha sogra lá de cima de todos os nomes que você pensar; [E o que acontece na sequência? Sua sogra faz o que?] a APARECIDA sai, ela fica batendo boca; ai separa, tinha mais gente na rua; foram separando e apareceu o GLEIDSON; nisso, o GLEIDSON já começou a agredir ela; e eu fui separar; ai rolou esse negócio todo; [O senhor viu desde o momento inicial entre troca de ofensas entre a ARIANNE e sua sogra?] sim; [Quando o GLEIDSON chega, o que ele faz exatamente?] ele tipo estava brigando também; ele já estava muito alcoolizado, muito bêbado; parecia nem que era ele, estava transformado mesmo; [E o que ele faz exatamente em relação à ARIANNE?] ele vai agredir ela; [Como?] dando soco assim na região do peito, empurrando, dando soco; foi nessa hora que eu fui separar; não sei como apareceu essa faca, não sei se a APARECIDA deu para ele; ele veio atrás de mim e eu simplesmente corri; [Em que momento o senhor passa a ver faca?] foi tão rápido; foi bem na hora que eu separei; do nada, apareceu essa faca e ele correu atrás de mim; ele apelou; [Além da GABRIELLA, alguém tentou tirar a faca dele? A ARIANNE também tentou tirar faca? Foi atacada por faca, se lesionou com faca?] ela machucou a barriga e a mão; ela se cortou também; [Se cortou como? O senhor sabe? O senhor viu?] ela estava com um furo na barriga, que ela viu depois; os dedos estavam cortados; [E o que produziu?] se eu não me engano, foi na hora que ela foi separar também, tentando tirar a faca dele; [O GLEIDSON ameaçou alguém lá?] ele ameaçou mais eu; [De que?] de morte; falando que ia me pegar na rua, que não sei o que; tiveram outros dias que eu fiquei sabendo pela boca dos outros que ele falou que ia comprar uma arma, que ia me matar e não sei o que; [A APARECIDA cometeu algum ato? Agrediu alguém ou ameaçou alguém na ocasião?] contra mim não; [Ela praticou alguma coisa contra a ARIANNE ou contra a GABRIELLA?] contra a ARIANNE ela ficou xingando; a GABRIELLA não, ela ficou mais neutra; [Em algum momento o senhor viu a APARECIDA com faca?] vi; foram momentos depois; apareceram duas facas; não sei se ela pegou a faca do chão ou tinha caído; teve um momento também que caiu; mas eu vi ela com faca; não cheguei a ver ela ameaçando com a faca; [A única lesão que a GABRIELLA teve foi nessa tentativa de tirar a faca do GLEIDSON?] sim; [Não teve nenhuma outra lesão?] não; [Hoje, a relação de vocês está boa?] eles não moram mais aqui; [Não teve mais nenhum problema?] não teve não.
Perguntas da Defesa: [Na noite que teve a confusão, a ARIANNE tinha bebido?] não; [A GABRIELLA tinha bebido?] não, ela nem bebe; [E o senhor tinha bebido?] não; a gente tinha acabado de chegar no barzinho, não deu tempo; [Há relatos de uma garrafada na cabeça do GLEIDSON, o senhor recorda?] não recordo.
Perguntas do Juízo: afirmou que tem interesse em indenização por danos morais.
O réu GLEIDSON contou em Juízo (ID 187781720) que: Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] não; [O que aconteceu nessa confusão?] eu estava em casa, foi na porta aqui de casa; eu estava sentado na porta da minha residência; a gente estava conversando com uma vizinha; a gente estava bebendo algumas cervejas, era feriado; eles chegaram por fofoca dos outros querendo entrar na minha casa e agredir a minha mulher; ai eu falei para a APARECIDA: “entra”; e eu fiquei no portão; e a ARIANNE querendo entrar dentro de casa; o que eu fiz foi simplesmente segurar para ela não entrar na minha casa e agredir a minha mulher, que estava lá dentro com os dois filhos dela; eu simplesmente segurei e retirei ela para fora; fui abraçando para fora, levei ela para fora; meu cunhado com a garrafa de cerveja bateu na minha cabeça; simplesmente isso; [E a história dessa faca.
Em algum momento, o senhor pegou faca?] até então, eu olhei para ele e ele saiu correndo; eu não estava fazendo nada; eu só olhei, ele viu o que tinha feito com a garrafa e ficou lá; eu entrei em casa; quando eu fui fechar o portão, elas se machucaram tentando entrar na minha casa; [Quem se machucou?] as duas, GABRIELLA e minha mãe; [Elas se machucaram como?] quando eu estava fechando o portão; até quebrou a fechadura do portão; eu tive que arrumar o portão, porque eles ficaram chutando o portão e o portão empenou; [E essa faca?] não peguei faca; não teve faca; [Então, esses machucados na sua mãe e na sua irmã foram quando elas estavam no portão?] isso; [Quem chamou a polícia?] minha mulher.
A ré APARECIDA relatou em Juízo (ID 187781726) que: Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] não; [A senhora ameaçou a ARIANNE com uma faca?] não; [A senhora quer nos contar o que aconteceu nesse dia?] sim; a gente estava na nossa porta, tomando nossa cerveja; estava eu, meu esposo, minha vizinha e meus filhos brincando; acho que era umas meia noite, fui colocar as crianças para dormir; quando a ARIANNE chegou na minha porta batendo; já tinha acabado; todo mundo foi para sua casa e fomos deitar; ela bateu na minha porta, fui abrir; era minha sogra; ai ela veio falando que ficou sabendo que eu estava falando mal dela, xingando ela; eu falei para ela que não tinha nada para falar dela; pelo contrário, ela era pessoa boa, me ajudou muito; inclusive, ela ia ser madrinha do meu filho e tudo; e ela quis entrar na minha casa; acho que ela estava embriagada; ai ela quis entrar, o GLEIDSON não deixou; ele não bateu nela; ele segurou no braço dela e pedindo para ela dar licença do portão; o ANDRES tacou a garrafa na nuca dele, foi onde começou a confusão; eu entrei em casa de novo e liguei para a polícia; ai a polícia veio; os policiais entraram na minha casa, conversaram com a gente; eu que chamei e expliquei a situação; falei que minha sogra queria entrar para me agredir; foi coisa rápida; eles foram embora; nisso, eles voltaram; ela abriu o comércio dela e voltou querendo me agredir; e a gente tentando fechar o portão e eles não deixavam a gente fechar o portão; vizinhos que apareceram, muita gente apareceram; nisso de empurra ali e empurra aqui, conseguimos fechar o portão; trancamos e fomos para dentro de casa; [E essas facas?] é isso que eu não entendo; não teve nenhum momento de faca; a gente já estava dentro da nossa casa; a gente já tinha fechado as portas e se preparando para dormir.
Encerrada a instrução criminal, verifica-se que os elementos probatórios colacionados aos autos não se revelaram idôneos à comprovação inequívoca da prática dos delitos narrados na peça acusatória.
Tem-se anotado nas decisões proferidas por este Juízo que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser afastada nos casos em que as declarações da ofendida não se mostrarem firmes e uníssonas ou não forem corroboradas por outros elementos probatórios. É o caso dos autos, em que se verificam algumas contradições e oposições entre os depoimentos das vítimas prestados em sede inquisitorial e em Juízo, bem como em relação às narrativas dos réus.
Em síntese, existem duas versões colidentes entre si.
A primeira é a apresentada pelas vítimas, de que os acusados teriam praticado ameaças e agressões.
A segunda é a versão apresentada pelos réus, que negam ter proferido qualquer expressão ameaçadora ou praticado agressões físicas contra as vítimas.
Assim, analisando-se o conjunto probatório, remanesce estritamente a versão das vítimas em contraposição com a apresentada pelos acusados, sem haver outros elementos probatórios que pudessem corroborar com uma ou com outra narrativa, a fim de possibilitar um juízo de cognição exauriente e inconteste.
Afinal, tanto as narrativas apresentadas pelas vítimas como as fornecidas pelos acusados mostram-se igualmente críveis e coerentes.
Por oportuno, registra-se que um dos fundamentos para se dar especial relevância à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, é porque, na maioria das vezes, são praticados sem a presença de testemunhas.
Ocorre que esse não seria o caso dos autos.
Assim, em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência do réu, à acusação compete provar os fatos constitutivos da pretensão punitiva estatal, com todas as suas circunstâncias, de forma minuciosa, que demonstre a efetiva prática da infração penal, e, para isso, caso existam, é necessário que arrole as testemunhas que presenciaram os fatos, para serem ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a não ficar qualquer dúvida acerca da autoria e da materialidade do delito.
Afinal, havendo dúvida, deve imperar a absolvição do acusado.
Nesse sentido, segundo as vítimas narraram, havia vários vizinhos presentes no local, os quais, inclusive, teriam presenciado e interferido na desavença.
Todavia, estes não foram ouvidos em Juízo, motivo pelo qual não foi produzida outra prova a corroborar com a narrativa delas.
Assim, a absolvição é medida que se impõe por insuficiência de provas.
Nesse sentido: Vias de fato.
Violência doméstica.
Provas. - 1 - Nos crimes e contravenções cometidas no âmbito doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial importância.
No entanto, para que haja a condenação, a palavra da vítima deve estar em consonância com as demais provas. 2 - Se as vias de fato foram presenciadas por terceiros, não se admite condenação fundamentada apenas na palavra da vítima. 3 - Apelação provida. (Acórdão n.1020028, 20140610157872APR, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 199/215) Aliás, necessário destacar os depoimentos de JULIANA e ELIZABETH em sede inquisitorial (ID’S 165689689 e 165689690), as quais são vizinhas dos réus e das vítimas e não presenciaram os acusados praticarem as condutas descritas na denúncia.
Destarte, analisando-se os elementos probatórios, não é possível concluir qual teria sido a real dinâmica dos fatos.
Noutros termos, a sequência e o contexto fático extraídos do conjunto probatório encontra-se nebulosa e demasiadamente incerta, não sendo possível inferir dos depoimentos a realidade fática, o que impossibilita este Juízo concluir que os réus teriam agredido e ameaçado as vítimas com as condutas descritas na peça acusatória.
Não se sabe se o acusado GLEIDSON teria agido ou não em legítima defesa, ou se houve ou não dolo direto ou indireto, havendo fundadas dúvidas sobre todo o contexto fático.
Ainda, conforme se extrai do depoimento de GLEIDSON, teria sido a Sra.
ARIANNE quem desejava ingressar de maneira forçada no imóvel dele, a fim de agredir a Sra.
APARECIDA, ocasião em que ele evitou o ingresso dela, retirando-a do local.
Também nesse ponto, GABRIELLA e ARIANNE descreveram em Juízo que elas quem teriam avançado contra GLEIDSON e tentado retirar uma faca que estava nas mãos dele, ocasião em que elas teriam se lesionado.
Assim, veja-se, sequer teria ocorrido conduta agressiva direcionada contra elas.
Assim, considerando a possibilidade de ocorrência de reciprocidade nas agressões e a impossibilidade de determinar, seguramente, quem as iniciou, não há como, com base nas provas produzidas, impor sanção penal alguma ao réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
II - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1012876, 20160310059419APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017.
Pág.: 147/158) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.IN DUBIO PRO REO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2.
Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1028116, 20150610132509APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 129/140) Por oportuno, registra-se que o delito de lesão corporal pune o agente que, com animus laedendi (ou animus nocendi), tem a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Em outras palavras, o elemento subjetivo do referido delito é o dolo.
Assim, no delito em referência, o elemento volitivo do agente deve ser o de investir uma conduta contra a vítima, com o escopo de ofendê-la, consistente em lesionar, ferir ou machucar, com o objetivo de causar lesões, tais como equimoses, luxações, fraturas, etc.
Nas lições de Bitencourt: “o elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” Igualmente, Mirabete ensina que: “o dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem (...). É o denominado animus laedendi ou nocendi”.
Assim, caso tenham sido as ofendidas quem avançou fisicamente contra o réu e este as conteve, como forma de defesa, eventuais lesões decorrentes da conduta do réu não se amoldam ao delito de lesão corporal.
Ademais, quanto ao suposto delito de ameaça praticado por APARECIDA, a peça acusatória narra que ela teria ameaçado a Sra.
ARYANNE, por meio simbólico, consubstanciado no fato dela se munir com uma faca e portá-la.
Ocorre que, ao ser ouvida em Juízo, a Sra.
ARYANNE asseverou que não houve qualquer ato ou comportamento ameaçador praticado por APARECIDA contra ela, relatando que as condutas da ré se limitaram a ofensas verbais.
No mesmo sentido, GABRIELLA e ANDRES também afirmaram que não presenciaram a Sra.
APARECIDA proferir expressões ameaçadoras contra ARIANNE ou que tenha praticado outro comportamento intimidador em desfavor da ofendida.
No mesmo sentido, GLEIDSON asseverou que APARECIDA sequer teria apanhado uma faca, a qual não praticou qualquer ameaça contra ARIANNE.
Por último, a ré, em seu interrogatório, negou ter praticado ameaça contra a vítima.
Assim, analisando-se os elementos probatórios, sobretudo a prova oral produzida em Juízo, não está demonstrado que a Sra.
APARECIDA teria apanhado uma faca e, nesse contexto, ter praticado comportamento ou ato ameaçador contra a Sra.
ARIANNE, motivo pelo qual a absolvição da ré APARECIDA é medida que se impõe.
No que tange ao suposto crime de lesão corporal praticado por GLEIDSON contra GABRIELLA, a denúncia narra que o acusado, sem se importar em preservar a integridade física desta, atingiu-a no dedo com uma faca.
Não obstante, quando inquirida em sede judicial, GABRIELLA esclareceu que teria se autolesionado com a faca no momento em que tentava retirá-la das mãos do Sr.
GLEIDSON.
No mesmo sentido é o relato de ARIANNE e ANDRES, os quais asseveraram que GABRIELLA se machucou quando avançou contra GLEIDSON e tentou retirar a faca da mão dele.
Ainda, o acusado negou, inclusive, que estivesse portando uma faca naquela ocasião.
Assim, a prova oral produzida em Juízo demonstra que não houve investida do réu contra a Sra.
GABRIELLA.
Primeiro, sequer é possível afirmar que ele estaria portando uma faca.
Segundo, ainda que fosse o caso, não estaria demonstrado conduta dirigida à ofendida, a qual, na verdade, teria se autolesionado ao tentar retirar o instrumento dele.
Nesse cenário, não está demonstrada a prática de qualquer ato agressivo praticado por GLEIDSON em desfavor de GABRILLA, seja com dolo direto ou indireto, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
Quanto às agressões físicas que teriam sido praticadas por GLEIDSON contra ARIANNE, a denúncia narra que este teria a empurrado e a atacado com uma faca, ocasionando lesões na mão esquerda e na barriga dela.
Mais uma vez, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a prática das condutas mencionadas.
Em Juízo, ARIANNE apresentou narrativa diversa da que consta em sede inquisitorial, passando a afirmar que o acusado teria lhe desferido socos.
E, quanto aos supostos golpes com faca, ela esclareceu que, na verdade, ele não direcionou condutas agressivas com o instrumento em desfavor dela, afirmando que poderia ter se lesionado quando tentou retirar a faca das mãos dele.
Assim, tal qual ocorreu em relação à suposta agressão praticada contra GABRIELLA, primeiro não há como concluir que o réu estaria portando uma faca.
Segundo, eventuais lesões ocasionadas nas mãos e na barriga podem ter sido decorrentes de condutas da própria vítima, que avançou contra o réu e tentou retirar a faca das mãos dele.
E, embora o Ministério Público tenha oficiado pela desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, aduzindo que o réu chegou a empurrar a Sra.
ARIANNE, a dinâmica fática encontra-se absolutamente nebulosa, não sendo possível concluir qual teria sido a real sequência fática.
Não se sabe se o réu estaria tão somente evitando que ARIANNE ingressasse na residência dele ou se ele estaria com o escopo de efetivamente agredi-la.
E, por fim, quanto ao suposto delito de ameaça praticado por GLEIDSON contra ANDRES, novamente não há provas suficientes para a condenação.
Repito, não está demonstrado que o acusado se apossou de faca e/ou tenha a utilizado para proferir expressões ameaçadoras contra o Sr.
ANDRES.
Dessa forma, com base no conjunto probatório, não é possível concluir qual teria sido a real dinâmica dos fatos, não sendo possível afirmar, categoricamente, se ocorreu a versão das vítimas ou a apresentada pelos réus.
Noutros termos, não há como concluir que o acusado praticou os delitos tal qual descreve a peça acusatória.
Neste ponto, imperioso ressaltar que, na seara criminal, o convencimento é o veículo que move a sentença condenatória.
Não é a quase certeza ou a probabilidade.
Assim, apesar da existência de indícios de materialidade e autoria colhidos na fase investigativa, analisando-se as provas produzidas em Juízo, não há como afirmar, com certeza, que o réu praticou as infrações penais a ele atribuídas.
Assim, diante do acervo probatório, verifica-se que há dúvida irremediável quanto à efetiva prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, pelo que a absolvição dos réus é medida que se impõe, haja vista a insuficiência de provas, por força do princípio in dubio pro reo.
Tendo em vista a absolvição do denunciado, tenho por prejudicada a análise do pedido de reparação por danos morais, haja vista que tal providência somente seria cabível numa sentença condenatória, conforme se extrai do disposto no art. 387, caput, do CPP.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO GLEIDSON DA SILVA GINO e APARECIDA CANDIDA CAIXETA da imputação das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147, este na forma do art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, em tese praticados contra E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Considerando, ainda, a notícia dos crimes de injúria e dano, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GLEIDSON DA SILVA GINO e APARECIDA CANDIDA CAIXETA em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Tendo em vista a presente sentença absolutória, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0707365-74.2023.8.07.0006 (ID 165732068, págs. 12-17).
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 27 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
26/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709294-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEIDSON DA SILVA GINO, APARECIDA CANDIDA CAIXETA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 23/02/2024 15:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/mNQZOu BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:44:58.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 06:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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