TJDFT - 0707311-05.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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20/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO SENTENÇA A parte demandante foi intimada a promover a citação do espólio da parte exequente, mas quedou-se inerte.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte ré, mas a prova do óbito não foi realizada, pois a certidão de óbito não está juntada aos autos.
Considerando que a morte só se prova pela certidão de óbito, sendo este documento imprescindível à sucessão de partes, a parte autora foi intimada a providenciar sua juntada aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias e na petição anterior solicitou prorrogação, pelo mesmo prazo, para tomar tal providência.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte demandante teve quase 10 meses para localizar a demandada ou seus herdeiros e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o espólio requerido para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 19:28:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de CITAÇÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 195134143 está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 193184988está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
AR 14, Apt. 12, Setor Oest, Sobradinho II, Sobradinho – DF, CEP 73.060-010 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 14:45:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:11
em cooperação judiciária
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 13:03:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:34
Outras decisões
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25/01/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707311-05.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: FRANCISCA EDILMA DE SOUSA AVELINO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183028567, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:38
Outras decisões
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30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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