TJDFT - 0701297-87.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701297-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:27:51.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
15/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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12/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:46
Outras decisões
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05/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito.
Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas.
Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos.
Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações.
Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada.
Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud.
Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2024 06:16
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:58
Indeferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD.
O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 189182773.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 11:24
Indeferido o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, que merecem procedência parcial.
Verifico que assiste razão ao credor em relação ao prazo prescricional aplicável ao crédito em execução.
Nos termos da decisão de ID n. 39022997 que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, a execução se refere exclusivamente à cobrança de honorários de sucumbência fixados na sentença de ID n. 16471461.
A pretensão para a cobrança de honorários de sucumbência tem prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da economia processual, exerço o juízo de retratação e torno sem efeito a sentença proferida no ID n. 16471461.
Por oportuno, verifico que na decisão de ID n. 44340748 que suspendeu a execução constou erro material que merece reparo.
Ante o exposto, corrijo o erro material constante na decisão de ID n. 44340748, que passará a vigorar nos seguintes termos: "No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 09/09/2025, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos." Intimem-se as partes acerca da retificação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: *36.***.*07-27 (EXEQUENTE)
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10/03/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
26/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:29
Processo Desarquivado
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21/08/2022 05:51
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 05:24
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 15:18
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:49
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 02/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 05:22
Publicado Decisão em 12/09/2019.
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11/09/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 20:06
Recebidos os autos
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09/09/2019 20:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/09/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:47
Publicado Certidão em 05/09/2019.
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04/09/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 04:10
Publicado Certidão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 19:16
Juntada de Certidão
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28/08/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:50
Juntada de Certidão
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17/08/2019 05:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO em 16/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/07/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2019 21:38
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2019 16:56
Recebidos os autos
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05/07/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/07/2019 16:16
Processo Desarquivado
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05/07/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 14:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2018 12:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 02:59
Publicado Certidão em 07/06/2018.
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06/06/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 17:19
Transitado em Julgado em 01/06/2018
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04/06/2018 17:18
Juntada de Certidão
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02/06/2018 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2018 23:59:59.
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10/05/2018 02:33
Publicado Sentença em 10/05/2018.
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09/05/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2018 16:08
Recebidos os autos
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01/05/2018 16:08
Julgado procedente o pedido
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25/04/2018 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2018 16:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 16:07
Juntada de Certidão
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21/04/2018 04:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA JOSE MARTINS DE CASTRO em 20/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2018 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2018 16:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2018 16:41
Juntada de aditamento
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27/03/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2018.
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19/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2018 18:03
Recebidos os autos
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06/03/2018 18:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
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06/03/2018 12:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
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06/03/2018 12:26
Juntada de Certidão
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06/03/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
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06/03/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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