TJDFT - 0741098-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOAO MAURO GARCIA JACOB SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial e expedição de alvará (ID 199986292 e 199987512).
A parte credora deu quitação e requereu a extinção do feito (IDs 201952528 e 202532744).
Verifico que o AGI nº 0703105-35.2024.8.07.0000 foi desprovido e a decisão agravada mantida (ID 196483318 e 194916513).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOAO MAURO GARCIA JACOB DESPACHO Intime-se a associação credora para que diga se, em face do comprovante de transferência de valores juntado ao ID 199987512, dá quitação ao devedor e concorda com a extinção deste cumprimento de sentença.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO MAURO GARCIA JACOB em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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19/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Outras decisões
-
29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOAO MAURO GARCIA JACOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente cumprimento de sentença, pela decisão de ID 188952038, foi determinada a transferência de valores depositados por equívoco nos autos de n° 0717868-48.2018.8.07.0001, em trâmite também perante esta Vara, em favor da associação exequente.
A certidão de ID 189630492 suscita dúvidas quanto à providência determinada, porquanto a quantia não está vinculada a este feito.
Com efeito, trata-se de valores depositados erroneamente nos autos da liquidação por arbitramento n° 0717868-48.2018.8.07.0001, e o pagamento ao ora credor não pode ser realizado no bojo daquele feito.
Isso posto, determino, por primeiro, a transferência da quantia de R$ 6.881,04, mais acréscimos legais proporcionais, correspondente ao comprovante de ID 178109976, vinculada ao processo de n° 0717868-48.2018.8.07.0001, para a conta judicial atrelada ao presente cumprimento de sentença.
Após a adoção dessa providência e da transferência dos valores para estes autos, expeça-se alvará de transferência bancária via Pix, da quantia de R$ 6.881,04, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente Associação dos Advogados do Banco do Brasil, observando-se os dados bancários da conta titularizada por seu patrono, fornecidos na petição de ID 184215800.
Reitero que o causídico da associação exequente possui poderes para dar e receber citação, outorgados pela procuração de ID 174017171.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da liquidação (n° 0717868-48.2018.8.07.0001).
Registre-se que, concretizada a transferência de valores ora imposta, restará satisfeita a obrigação de pagar objeto deste cumprimento de sentença, mas, ainda assim, o processo deverá permanecer suspenso, porquanto pendente de deliberação, sede recursal, questão processual relacionada ao arbitramento de honorários advocatícios em decorrência da prolação da decisão de ID 183338300. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:18
Outras decisões
-
12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:28
Outras decisões
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOAO MAURO GARCIA JACOB DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se, nos termos da decisão ao Id. 183338300, mediante a liberação dos valores devidos à parte credora, visto que o agravo interposto discute, tão somente, acerca do cabimento de honorários de sucumbência em benefício dos patronos da parte executada.
Liberados os valores em face do credor, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
05/02/2024 23:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741098-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: JOAO MAURO GARCIA JACOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO MAURO GARCIA JACOB no ID 178327260.
Alega o impugnante que a quantia vindicada pela parte exequente como sendo os honorários advocatícios sucumbenciais a que ela faz jus, na verdade se refere ao valor atualizado da causa.
Assim, ao invés de pleitear 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que correspondem a R$ 6.881,04, a credora inaugurou a execução com base no próprio valor atualizado da causa, R$ 68.810,37.
Sustenta que, por isso, há excesso de execução no importe de R$ 61.929,33.
Requer o acolhimento da impugnação e a condenação da parte credora ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, a título de honorários.
A parte exequente manifestou-se no ID 180922353, sustentando que incorreu em mero erro material ao apontar como devido o valor de R$ 68.810,37, que realmente refere-se ao valor da causa.
Afirma que, da análise do requerimento de início do cumprimento de sentença, é possível constatar que não teve a intenção em receber mais do que lhe era devido.
Decido.
Não há controvérsia quanto ao excesso do valor requerido na petição do exequente de ID 174017170.
As partes concordam que, ao invés de ter sido requerida a quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo título executivo, foi indicado como valor do crédito o próprio valor da causa, que na verdade é apenas a base de cálculo dos honorários.
Isso posto, tenho que devem ser acolhidos os fundamentos da parte exequente quanto à existência de mero erro material na dita petição.
Não se verifica a intenção do credor de exigir valor maior que o efetivamente devido ou de induzir o Juízo a erro, tanto que, no item II da petição, informa-se que “o executado restou condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.
Assim, resta evidente que a cobrança de R$ 68.810,37, em vez de R$ 6.881,03, decorreu de lapso do patrono da parte exequente.
A exacerbada diferença entre os valores, R$ 61.929,34, corrobora essa conclusão.
Desse modo, como não houve verdadeiro excesso de execução, mas flagrante erro material, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de fixar como valor da execução a quantia de R$ 6.881,04, já depositada em conta judicial pelo devedor (ID 178109976).
Deixo, contudo, de arbitrar honorários sucumbenciais, porque evidenciada a mera inexatidão material do requerimento formulado pelo credor.
Considerando que o valor é incontroverso, nos termos da petição do executado de ID 178109975, determino a sua imediata liberação em favor da parte exequente, independentemente de preclusão.
Intime-se a parte exequente para fornecer os dados da conta bancária para a qual os valores deverão ser transferidos, seja a sua própria ou a de advogado com poderes para dar e receber quitação.
Alternativamente, poderá pleitear a expedição de alvará de levantamento.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:59
Outras decisões
-
17/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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