TJDFT - 0700007-08.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE EXPEDIDA.
INSUBSISTÊNCIA OU NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a tutela antecipada para que seja desbloqueada a CNH – Carteira Nacional de Habilitação da agravante, ao argumento da nulidade/insubsistência do auto de infração de trânsito.
Argumenta que não houve expedição da notificação de penalidade, o que tornaria nula a autuação.
Pede a concessão de tutela de urgência.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
A tutela de urgência recursal foi indeferida nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque, conforme documentos acostados aos autos de origem pelos agravados, juntamente com a contestação, houve a apresentação de defesa prévia por parte da agravante.
A defesa restou indeferida e, por isso, foi aplicada a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Segundo consta dos documentos apresentados, a notificação de penalidade foi expedida em 24/04/2023, informando a possibilidade de interposição de recurso à JARI, faculdade que não teria sido exercida pela autora.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante no ato administrativo que culminou com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Eventual mácula no processo depende de comprovação durante a fase de instrução no processo de origem, sobretudo diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. (...)” IV.
Após a regular tramitação do recurso não foram apresentados argumentos capazes de modificar o entendimento acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, de modo que a manutenção da decisão de origem é medida que se impõe.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
Condeno a agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:19
Conhecido o recurso de GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*20-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700007-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a tutela antecipada para que seja desbloqueada a CNH – Carteira Nacional de Habilitação da agravante, ao argumento da nulidade/insubsistência do auto de infração de trânsito.
Argumenta que não houve expedição da notificação de penalidade, o que tornaria nula a autuação.
Pede a antecipação de tutela.
DECIDO Conheço do presente recurso, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Concedo a gratuidade de justiça à agravante.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante.
Isso porque, conforme documentos acostados aos autos de origem pelos agravados, juntamente com a contestação, houve a apresentação de defesa prévia por parte da agravante.
A defesa restou indeferida e, por isso, foi aplicada a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Segundo consta dos documentos apresentados, a notificação de penalidade foi expedida em 24/04/2023, informando a possibilidade de interposição de recurso à JARI, faculdade que não teria sido exercida pela autora.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante no ato administrativo que culminou com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Eventual mácula no processo depende de comprovação durante a fase de instrução no processo de origem, sobretudo diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 05:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 05:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 13:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700007-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700007-08.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYCE CLYSSIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com tutela provisória recursal para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a CNH da Agravante seja imediatamente desbloqueada.
Em suas razões, afirma que o órgão não expediu a notificação de penalidade de recusa ao bafômetro, pelo que restou configurado o cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo. É o relatório.
Nos termos do art. 60 da Lei 11.697/2008 e art. 2º da Resolução CNJ 244/2016, somente as medidas de caráter urgente serão praticadas no período do recesso forense.
Regulamentando essas normas, a Portaria Conjunta 131/2023 deste Tribunal estabeleceu no art. 5º que ao “juiz de direito de Turma Recursal plantonista compete apreciar a medida de caráter urgente de competência de Turma Recursal, assim considerada aquela que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiver de ser apreciada, inadiavelmente, durante o feriado forense”.
Não se observa, na hipótese, risco de perecimento do direito.
Não há, portanto, motivo para a atuação excepcional do plantão judicial, devendo o pedido ser analisado pelo juiz natural da causa.
Não há dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, uma vez que a Autora está somente impedida de utilizar sua CNH, podendo se locomover por outros meios.
Assim, aguarde-se o retorno do expediente forense ordinário, quando o presente feito deverá ser submetido ao relator para análise.
Encaminhe-se ao relator após o recesso judiciário para regular processamento do agravo de instrumento.
Brasília/DF, 5 de janeiro de 2024.
Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha Juíza de Turma Recursal Plantão Judicial -
05/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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05/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/01/2024 15:29
Declarada incompetência
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05/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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