TJDFT - 0713008-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:25
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO 1.
Intime-se a credora para, em 5 dias, atualizar o débito. 1.1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 6.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 7.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 8.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC (ONR), este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 9.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DESPACHO A credora, em 15 dias, na forma requerida, esclareça quanto à satisfação do acordo.
Em caso de inércia, o processo será extinto pelo pagamento.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo de suspensão processual determinado na Decisão de ID 204900207 findou-se em abril/2025, bem como, não houve manifestação da parte credora após o término do prazo da suspensão processual.
Nos termos da Decisão de ID. 204900207 , faço intimar as partes, para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-as que, na hipótese de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, com a consequente extinção do processo; ao revés, havendo manifestação positiva pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, apresente(m) o(a)(s) credor(a)(es) planilha atualizada do crédito exeqüendo e indique(m) bem(ns) do(a)(s) devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos.
Prazo: 05 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/05/2025 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido de suspensão do processo até abril de 2025, com fulcro no artigo 922 c/c 771, ambos do Código de Processo Civil.
Findo o prazo estabelecido, ficam as partes, desde logo intimadas para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, advertindo-as que, na hipótese de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, com a consequente extinção do processo; ao revés, havendo manifestação positiva pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, apresente(m) o(a)(s) credor(a)(es) planilha atualizada do crédito exeqüendo e indique(m) bem(ns) do(a)(s) devedor(a)(es), passíveis de constrição, sob pena de arquivamento dos autos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DESPACHO Intime-se o devedor sobre o termo de acordo de id. 203019025, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
I.
Taguatinga/DF, 09 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou contraproposta de ID. 202631403.
De ordem, vista à parte requerida para ciência e manifestação.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:34
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:50
Outras decisões
-
13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:17
Decretada a revelia
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713008-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: RICARDO RODRIGUES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, o prazo para o réu realizar o pagamento ou apresentar embargos à monitória.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:42
Juntada de comunicações
-
31/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:28
Outras decisões
-
30/06/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018648-50.2014.8.07.0007
Imobiliaria e Agropecuaria Vc LTDA - EPP
Henrique da Silva Brito
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 12:54
Processo nº 0006660-52.2002.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Nao Ha
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 17:48
Processo nº 0010795-53.2015.8.07.0007
Francisco Laurentino de Sousa Neto
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 13:03
Processo nº 0005226-17.2014.8.07.0004
Iasmin Samira Ribeiro de Alcantara
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Renata Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 16:46
Processo nº 0739946-02.2019.8.07.0001
Maria Albertina Guedes Fermentaos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 15:54