TJDFT - 0700068-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:52
Outras decisões
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela ré, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:22:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela ré, no prazo de 5 dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:48:47.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum ordinário proposta por L.
D.
D.
M. e KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA contra DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., com o objetivo de obtenção de desconto em compra de passagem aérea, conforme a Resolução 280 da ANAC.
Relata que o autor nasceu em 21 de dezembro de 2015 e possui várias condições médicas, incluindo encefalopatia, doença pulmonar crônica da prematuridade, hidrocefalia, epilepsia, hipotireoidismo, atraso no desenvolvimento global, doença de refluxo gastroesofágico, infecções respiratórias agudas de vias superiores (IVAS) e pneumonias recorrentes.
Devido a estas condições, a mãe do autor buscou tratamentos nos Estados Unidos e, posteriormente, em Berlim, Alemanha.
Aduz a segunda autora, Keholyn, que adquiriu passagens aéreas para ela e para o primeiro autor, contudo, ao tentar adquirir uma terceira passagem na qualidade de acompanhante e enfermeira, conforme previsto na Resolução 280 da ANAC, o pedido foi negado pela ré, sob o argumento de que o desconto só era aplicável a voos operados exclusivamente por ela, e que o benefício não se estenderia a voos compartilhados com outras empresas.
Esclarece que já havia obtido o benefício em ação anterior contra a ré (autos 0743902-21.2022.8.07.0001 - 19ª Vara Cível de Brasília), atualmente em grau de recurso de apelação.
Requereu a tutela de urgência, o que foi deferida por força da decisão de ID. 182968557.
Foi interposto um agravo de instrumento, comunicado ao Juízo no ID. 187879462, ao qual foi negado provimento, conforme consulta realizada, nesta data, no sistema de segunda instância deste egrégio Tribunal de Justiça.
Audiência de conciliação, sem acordo (ID. 190044705).
Em contestação (ID. 189991004), a ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do primeiro autor, ao entendimento de que não poderia pleitear em nome próprio direito de alheio, no caso da acompanhante/enfermeira.
No mérito, sustenta que Resolução 280 da ANAC é aplicável apenas a voos operados exclusivamente pela companhia, não se estendendo a voos compartilhados.
Apesar do preenchimento do formulário MEDIF, negou o desconto baseando-se em sua política de aplicação restrita do benefício.
Réplica, ID 162463989.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
O representante do Ministério Público se manifestou, ID 163436920.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de analisar o mérito, afasto as preliminares.
Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ativa do primeiro autor.
Como bem registra o Ministério Público, a pretensão de ambos os autores encontra fundamento na Resolução 208 da ANAC que dispõe sobre o direito à emissão de bilhete com desconto em favor de acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), como também por direito próprio ao passageiro portador de Necessidade Especial – PNAE.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, tampouco merece prosperar.
O interesse processual estará presente sempre que ao demandante não restar outra alternativa para a satisfação de sua pretensão, a não ser a busca da tutela jurisdicional.
A par disso, também haverá de ser reconhecido, ao menos em tese, um proveito jurídico a ser conferido ao demandante, para o caso de procedência de seu pedido.
Trata-se, com efeito, da satisfação do binômio necessidade - utilidade, o que ocorre no caso dos autos.
Por fim, no que se refere à perda do objeto em face da consumação do deferimento da tutela de urgência, outros pedidos foram formulados na petição inicial.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Sem outras questões pendentes ou preliminares para apreciar, passo ao mérito.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte autora é pessoa física que contratou prestação de serviço de transporte aéreo na condição de destinatária final, ao passo que a ré é pessoa jurídica que explora o mercado de transporte aéreo internacional, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Versa a controvérsia sobre a negativa da ré em emitir bilhete com desconto em favor de acompanhante menor de idade com necessidades especiais, conforme a Resolução 280 da ANAC.
A ré admite a aplicabilidade da Resolução 280 da ANAC à hipótese dos autos.
Os autores buscam o desconto de acompanhante, previsto no artigo 27 da Resolução 280/2013 da ANAC, pelo fato do autor possuir enfermidades que o enquadram na condição de pessoa com necessidades especiais para viagem destinada a tratamento de saúde, em face da gravidade da situação de saúde e da necessidade de presença de um acompanhante durante a viagem.
A simples leitura do artigo 27 elucida a questão: “Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.” A Resolução 280 da ANAC é clara ao garantir direitos específicos aos passageiros com necessidades especiais, incluindo o direito a desconto de 80% na passagem do ou da acompanhante.
A norma não faz distinção entre voos operados exclusivamente pela empresa e voos compartilhados, devendo ser aplicada de forma ampla, de modo a de fato garantir a acessibilidade e os direitos dos PNAE.
Os autores se enquadram nos exatos termos do artigo 27, III, da Resolução nº 280 da ANAC, cujo parágrafo primeiro estabelece a responsabilidade quanto à emissão de bilhete com desconto em favor do ou da acompanhante do passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), exatamente como buscam os requerentes, razão pela qual tal pleito deve ser atendido.
Não deve prevalecer a interpretação da parte ré de que a restrição do desconto é aplicável apenas a voos operados diretamente pela companhia ou que o desconto de acompanhante só pode ser concedido quando o passageiro que necessita de atendimento especial é maior de idade.
No que tange aos danos morais, estão configurados.
Não se trata apenas de uma simples negativa de concessão de desconto na compra de passagens aéreas a que os autores têm direito.
A situação é mais grave, pois os requerentes foram impedidos, por um período significativo, de organizar e planejar uma viagem essencial para tratamento médico agendado para início de janeiro de 2024, o que, certamente, é situação angustiante em grau maior ao que se poderia atribuir a um mero aborrecimento.
A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, observadas as condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a compensar o prejuízo suportado e desestimular a reincidência por parte do réu, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por fim, a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum sugerido na inicial, não implica em sucumbência recíproca, conforme entendimento da Súmula nº 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID. 182968557 - pág. 1-3 para que a ré proceda à garantia aos autores do benefício previsto na Resolução nº 280 da ANAC, nos valores relativos à atual reserva número JST9DS sob pena de multa única de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno ainda a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:02:06.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria -
15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Irregularidade no atendimento (11864) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700068-94.2024.8.07.0001 AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Despacho Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 03:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 13:01 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
16/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700068-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
M., KEHOLYN YASMIN VIEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIEGE PEDROSO DIAS DOURADO REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de ID 183006113, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, mantenho os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 12:42:42.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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