TJDFT - 0715377-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANNA THEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANNA THEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715377-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA THEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nada há a prover quanto ao pedido da ré de retificação do polo passivo, uma vez que nele já consta ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, têm-se como incontroversos os fatos de que a autora estava matriculada, até julho/2022, no curso de pós-graduação latu sensu de TERAPIAS CORPORAIS E ARTÍSTICAS EM PSICOLOGIA ANALÍTICA, fornecido pela ré, e que não arcou com as mensalidades, inclusive a rematrícula, a partir de agosto/2022, embora tenha continuado a participar das aulas e tenha entregado os trabalhos escolares do semestre em tela, uma vez que seus acessos não foram retirados.
Alega a requerente, no entanto, que apesar de ter entregue seu trabalho de conclusão de curso em março/2023, a requerida se nega a corrigí-lo e a emitir seu histórico escolar, certificado de conclusão e diploma, em função das mensalidades em aberto.
Entende que é seu direito, como aluna aprovada, o recebimento da documentação acima, razão pela qual requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em proceder à correção do trabalho de conclusão do curso, com a consequente expedição e entrega do diploma.
A ré, em contestação, alega que a autora, ao não renovar sua matrícula para o último semestre e não arcar com o pagamento das mensalidades, nos termos do contrato de prestação de serviços, perdeu o vínculo obrigacional com a instituição de ensino.
Ressalta que a matrícula é ato formal indispensável, bem assim que são necessários a assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais e o pagamento da primeira parcela do valor da semestralidade para o regular estabelecimento daquele vínculo.
Entende, por conseguinte, que, sem a formalização da matrícula, todo e qualquer ato escolar eventualmente praticado não tem legitimidade pedagógica, ante a ausência de vínculo estudantil com a instituição de ensino.
Sustenta, portanto, a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Salienta que obrigar a universidade ré a entregar documentação de conclusão de curso a pessoas sem matrícula regular seria colocar em risco a credibilidade da instituição de ensino em detrimento da coletividade.
Aduz que a requerente não faz jus a lançamento de notas dos atos curriculares supostamente por ela praticados de forma clandestina, sem estar matriculada no curso.
Acrescenta que não falta apenas a nota do apontado trabalho de conclusão de curso e que ainda constam outras disciplinas como não cursadas.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A autora, como visto, afirma na peça inicial que não renovou sua matrícula para o último semestre do curso de pós-graduação latu sensu de TERAPIAS CORPORAIS E ARTÍSTICAS EM PSICOLOGIA ANALÍTICA, tampouco arcou com o pagamento das mensalidades daquele semestre, apesar de alegar ter frequentado as aulas e entregado todos os trabalhos escolares.
Nesse cenário, imperioso reconhecer que a autora não estava matriculada no último semestre do curso acima citado, e, não estando matriculada, não compôs o corpo discente da instituição de ensino ré naquele semestre.
Desse modo, não sendo formalmente aluna da requerida, por ausência de vínculo contratual, não é possível a autora exigir da ré o cumprimento de nenhuma obrigação, pois inexiste respaldo contratual ou legal a essa exigência.
Nesse sentido, colaciona-se: Direito do Consumidor e Direito Civil.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por aluno inadimplente em desfavor da Instituição de Ensino Superior.
Ausência de rematrícula para o último semestre letivo.
Negativa de colação de grau e expedição de diploma.
Ato lícito.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 799049, 20130510058739APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014.
Pág.: 127) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO.
INADIMPLÊNCIA CONTINUADA.
MATRÍCULA.
RENOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
FREQUÊNCIA ÀS AULAS E PROVAS DE FORMA CLANDESTINA.
EFICÁCIA.
INEXISTÊNCIA.
GRADE CURRICULAR.
CUMPRIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exegese teleológica do artigo 5º da Lei n.º 9.870/99 em ponderação com a natureza bilateral e onerosa do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre o aluno e a instituição de ensino particular enseja a apreensão de que, encerrado o ano letivo e configurada a situação de inadimplência, à instituição de ensino é resguardada a prerrogativa de se recusar a renovar a matrícula do inadimplente por não estar compelida a fomentar serviços sem a devida contrapartida pecuniária. 2.
Conquanto a relação originária do contrato de prestação de serviços educacionais ostente a natureza jurídica de relação de consumo, também ostenta a qualidade de contrato bilateral e oneroso, irradiando a certeza de que o aluno, como consumidor e destinatário dos serviços fomentados, deve solver as mensalidades geradas pelos serviços educacionais que lhe são fomentados, sob pena de legitimar a prestadora a se recusar a renovar o vínculo ao final do ano letivo. 3.
Consubstancia princípio comezinho encartado na legislação regulatória que a obtenção do diploma de graduação escolar tem como premissa a efetiva freqüência ao curso e cumprimento da grade horária e disciplinar estabelecida pela instituição de ensino, emergindo dessa apreensão que, em tendo o aluno, por ter incorrido em inadimplência, deixado de renovar a matrícula dos semestres subseqüente, abandonando formalmente o curso, não cumprindo a grade curricular estabelecida, não pode ser contemplado com a emissão do certificado de conclusão. 4.
Emergindo da não renovação da matrícula em todos os semestres letivos a constatação de que o aluno abandonara o curso, o fato de ter freqüentado, de forma clandestina, aulas e realizado provas, não cumprindo, contudo, a grade curricular estabelecida, obsta que lhe seja assegurada a obtenção do certificado de conclusão do curso, pois, cancelada sua matrícula em decorrência da sua própria inércia, o vínculo que mantinha com a instituição de ensino se exaurira, ilidindo sua condição de aluno regular. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 547486, 20100110035583APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2011, publicado no DJE: 21/11/2011.
Pág.: 118) Cabe frisar que a participação da autora nas aulas do semestre em que não estava matriculada, por ser ato viciado em sua origem, não produz qualquer efeito para a requerida, que não está obrigada – por inexistência de vínculo contratual entre as partes naquele semestre – a lançar notas referentes a esse semestre no histórico escolar da requerente.
Destarte, e sem maiores delongas, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta da ré em não fornecer à autora os documentos de conclusão do curso, objeto da ação, pois, diante da confessa não matrícula e inadimplência no último semestre, o curso não foi efetivamente concluído pela requerente, ante a inexistência de vínculo contratual entre as partes naquele semestre, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715377-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA THEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/02/2024 17:00, na Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
22/12/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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22/12/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 09:51
Recebidos os autos
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22/12/2023 09:51
Outras decisões
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15/12/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/12/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:56
Expedição de Carta.
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13/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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12/11/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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