TJDFT - 0710347-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710347-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Quanto à alegação de ausência de provas dos fatos relatados na exordial e dos danos alegados, a questão é afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, ocasião em que será devidamente apreciada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na exordial.
Na espécie, a autora alega, em linhas gerais, que contratou os serviços da empresa ré para o transporte de uma encomenda, que, no entanto, afirma ter sido extraviada.
Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, haja vista a causa de pedir remota dos pedidos reparatório e indenizatório autorais está fulcrada em apontada má prestação dos serviços por parte da requerida.
A verificação da existência ou não de responsabilidade da ré pelos fatos narrados, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora à reparação de danos materiais e indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de má prestação do serviço por parte da requerida, consistente em extravio de encomenda enviada pela requerente a seu tio, consistente em: i) um celular, no valor de R$ 741,99; ii) duas capas de celular e uma película, no valor total de R$ 60,00; e iii) um chapéu, um fone de ouvido e uma pochete masculina, cujos valores a autora não se lembra.
Assevera a requerente que pagou à ré R$ 80,00 pelo envio dos produtos ocorrido em 05/05/2023.
Entende que a conduta da requerida causou enormes desgastes, constrangimentos e aborrecimentos, além de prejuízos materiais com a perda dos objetos enviados.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas dos fatos alegados pela autora.
Informa que suas atividades foram suspensas por 90 dias em janeiro/2023 e que, logo depois, a sua autorização para funcionar foi cassada por deliberação da ANTT.
Ressalta que, antes da cassação, sua atividade se restringia ao transporte interestadual de passageiros.
Afirma que o bilhete apresentado pela autora não condiz com o emitido pela empresa antes da cassação de suas atividades.
Sustenta que autora foi vítima de um golpe e defende, por conseguinte, a excludente de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Advoga pela inexistência de danos materiais e morais no caso em tela.
Defende a inexistência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merece acolhimento.
A documentação juntada pela autora, IDs 167816509 e 167816510, consistente em um apontado comprovante de pagamento da quantia de R$ 80,00 à ré pelo alegado envio das encomendas e em cupom de serviço referente a compra de um celular, no valor de R$ 741,99, realizada em 17/03/2023, não é suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico nos moldes relatados na exordial.
Isso porque, o citado comprovante de pagamento do valor de R$ 80,00 foi impugnado pela requerida, sob o argumento de não corresponder aos bilhetes por ela emitidos, conforme documento de ID 182247255, que, realmente, apresenta perceptíveis divergências de informações quando comparado ao coligido pela requerente.
Ocorre que, para além dessas diferenças visíveis entre os bilhetes, a documentação trazida ao feito pela autora não é hábil a demonstrar que os objetos elencados na peça de ingresso foram efetivamente entregues à transportadora ré para envio à cidade de Bom Jesus da Lapa/BA, por não apresentar qualquer relação de bens, tampouco conter recibo das mercadorias descritas na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide Na espécie, portanto, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de comprovar os fatos por ela alegados na peça introdutória da demanda.
Destarte, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço imputada à ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. .
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 12:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*04-68 (REQUERENTE) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/02/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710347-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2024 15:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023.
ILTON MATEUS OLIVEIRA LUSTOSA -
22/12/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:38
Outras decisões
-
22/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/12/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 08:07
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:07
Deferido o pedido de ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/11/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/11/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/09/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/08/2023 20:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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