TJDFT - 0703017-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 12:01
Desentranhado o documento
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28/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703017-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA DE SOUZA, DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA RECONVINDO: RODRIGO COSTA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RODRIGO COSTA DE SOUZA e DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI (autores) em face originariamente de G44 BRASIL S.A., H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e MOHAMAD HASSAN JOMAA (réus).
Na petição inicial emendada (ID 87723316), a parte autora justifica a legitimidade passiva das pessoas jurídicas – ao argumento de que formam grupo econômico – e das pessoas naturais – ante a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G44 BRASIL S.A.
Acrescenta que G44 BRASIL S.A. rescindiu unilateralmente o contrato e não ressarciu o capital investido.
Ao final, a parte autora requer (a) a concessão de tutela cautelar, em caráter liminar, para o fim de buscar e constringir bens dos réus em valor suficiente para o adimplemento da obrigação objeto destes autos; (b) a desconsideração da personalidade jurídica das rés pessoas jurídicas; (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de devolver R$ 70.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 88145885), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar a constrição de ativos financeiros de titularidade de G44 BRASIL S/A.
Em contestação (ID 94498489), G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, G44 MINERAÇÃO, INOEX, VERT VIVANT, SALEEM ZAHEER e JOSELITA ESCOBAR alegam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Suscitam, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva de todos os réus, à exceção de G44 BRASIL S/A.
Defendem inexistir grupo econômico e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Demonstram interesse no chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quézia Sousa Silva.
Argumentam que não devem ser obrigados a devolver o valor pleiteado, porque não ficou caracterizada a responsabilidade civil que justifique essa medida e eventual diminuição patrimonial suportada pela parte autora é inerente aos riscos do negócio jurídico, devidamente cientificados no contrato, cujos termos são regulares e as cláusulas não são abusivas.
Postulam que, no caso de condenação, seja deduzida da quantia a ser ressarcida aquilo que já foi pago à parte autora.
Explicitam que, no seu entender, a parte autora litiga de má-fé.
Ao final, a parte ré requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da incompetência do juízo; (c) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de todas as pessoas que compõem o polo passivo da ação, à exceção de G44 BRASIL S.A.; (d) que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja julgado improcedente; (e) o chamamento ao processo de Mauro da Silva e Quézia Silva; (f) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; (g) subsidiariamente, que do valor a ser ressarcido seja descontada a quantia já paga à parte autora; (h) a condenação da parte adversa às penas da litigância de má-fé.
Em reconvenção, apresentada em conjunto com a contestação, os reconvintes afirmam que o autor-reconvindo RODRIGO DE SOUZA recebeu R$ 83.025,00, valor maior do que aquele por ele aportado (R$ 60.000,00), de sorte que se mostra devida a devolução de R$ 23.025,00.
Ao final, requerem a condenação de RODRIGO DE SOUZA ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 23.025,00.
Réplica (ID 97637368), na qual os autores impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus.
Em contestação à reconvenção (ID 97637368), o reconvindo afirma que os valores foram percebidos a título de rendimentos, em atenção ao que disposto no contrato, o que obsta a pretensão da reconvinte de ressarcimento.
Ao final, requer que o pedido reconvencional seja julgado improcedente.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 99601655).
Na fase de especificação de provas (ID 99629569), G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, G44 MINERAÇÃO, INOEX, VERT VIVANT, SALEEM ZAHEER e JOSELITA ESCOBAR (ID 100348356) solicitam seja oficiada terceira para que preste informações e os autores (ID 102035607) manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
A parte ré noticia que foi deferido o processamento de recuperação judicial referente a G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL S.A. e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e requer a suspensão deste processo (ID 148392307).
Em decisão interlocutória (ID 153242760), indeferiu-se os pedidos de suspensão do processo e de dilação probatória e concedeu-se à parte ré nova oportunidade para instruir os autos com os documentos pertinentes.
Em petição (ID 211240090), os autores desistem da ação em relação aos réus H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA. e MOHAMAD HASSAN JOMAA. É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA O E.
TJDFT processou o IRDR nº 20 (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), ocasião em que firmou a tese de que “compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
A tese em questão, de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), tem plena aplicação ao presente caso, de sorte que se conclui que a competência para processar e julgar este processo é deste Juízo Cível.
No que concerne à alegação de incompetência territorial, mister indicar que a parte autora se vinculou a G44 BRASIL S.A. por intermédio de contrato que expressamente elegeu o foro de Brasília/DF para qualquer controvérsia (cláusula oitava - ID 82659486 - Pág. 3).
Não procede, portanto, o argumento de que o foro de Taguatinga seria o competente para processar e julgar a presente ação.
Com tais fundamentos é que rejeito a alegação de incompetência.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA PARTE RÉ O art. 98 do CPC assegura à pessoa jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, que gozam da presunção de veracidade em relação à sua afirmação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ainda segundo o entendimento do STJ, “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedentes” (AgRg no AREsp n. 642.623/PR, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015.
No mesmo sentido: REsp n. 1.064.269/RS, Quarta Turma, julgado em 19/08/2010).
As pessoas jurídicas requeridas, entretanto, não comprovaram que têm direito à gratuidade da justiça, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que são rés em outras ações judiciais nas quais foi deferida tutela provisória para o bloqueio de contas.
De fato, faz-se necessário demonstrar, por meio de balanços, por exemplo, que a pleiteante não tem condições de, sem prejuízo da sua atividade negocial, arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, as inúmeras reportagens a respeito das atividades das rés tornam notório (art. 374, I, do CPC) que tais pessoas jurídicas, em benefício dos seus sócios, movimentaram milhões de reais, o que denota capacidade financeira suficiente, tanto daquelas quanto destes, para arcar com os custos advindos deste processo.
Por força dessas razões é que indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita para os réus.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se a alegação de que a parte autora celebrou contrato com a ré G44 BRASIL S.A.
As demais litisconsortes passivas formariam grupo econômico com tal pessoa jurídica e por isso também seriam responsáveis pelo adimplemento da obrigação em discussão.
Ademais, há a alegação de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que justifica o fato de as pessoas naturais constarem no polo passivo da ação.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se que a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídico-processual.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
Cabe observar, por oportuno, que embora não seja expressamente indicada no preâmbulo da contestação, a ré G44 BRASIL HOLDING consta na procuração (ID 94498490) que acompanha aquela defesa, de sorte que a omissão deve ser tida como mero lapso e que essa pessoa jurídica se fez devidamente representada no curso deste processo.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Em atenção à petição de ID 211240090, homologo o pedido de desistência, razão pela qual determino a diminuição subjetiva da lide, com a exclusão de H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA do polo passivo.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte ré solicita o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Sousa Silva.
Tais pessoas, todavia, não são fiadores dos réus ou devedores solidários da autora, é dizer, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 130 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo.
DO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO O art. 265 da Lei nº 6.404/76 estabelece como requisitos do grupo econômico de direito a constituição por meio de convenção e a combinação de recursos e esforços das sociedades empresariais com a finalidade de realizar os respectivos objetos sociais.
Não há prova da existência de convenção que tenha constituído grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés, razão pela qual não se pode falar em grupo econômico de direito.
Não obstante, existe entre as rés comunhão societária, denominação assemelhada, unidade diretiva entre elas e muitas funcionam no mesmo endereço, o que permite a compreensão pela existência de grupo econômico de fato.
Ilustrativamente, G44 BRASIL HOLDING LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. e G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. têm os réus JOSELITA ESCOBAR e SALEEM ZAHEER como sócios e, algumas delas, apresentam ainda como sócio a própria G44 BRASIL S.A.
Note-se ainda que algumas dessas pessoas jurídicas, a exemplo da G44 BRASIL S.A. e da INOEX, têm sede no mesmo endereço, qual seja, Quadra 1, Torre B, Taguatinga Shopping.
VERT VIVANT, G44 BRASIL HOLDING e G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., do seu turno, estão sediadas na QSA 11, Lote 15, Loja 1, Taguatinga Sul.
A atuação coordenada dessas pessoas jurídicas pode ser percebida, ademais, pelo fato de que algumas, como a multicitada INOEX, atuam em estreita colaboração com a G44 BRASIL S.A., viabilizando a sua atividade por meio da disponibilização dos sistemas pertinentes para a realização das transações com os consumidores.
Consoante julgado do E.
TJDFT, “o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva” (Acórdão 1635867, 07073742220218070001, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022).
Observando as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos bem como o julgado acima, pode-se concluir que existe grupo econômico de fato entre as rés, o que atrai, em consequência, a aplicação do art. 28, § 2º, do CDC, de acordo com o qual “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.
Com tais fundamentos é que defiro o pedido para que as obrigações contratuais que vinculam G44 BRASIL S.A. e a parte autora sejam estendidas, em caráter subsidiário, às demais rés pessoas jurídicas, quais sejam, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA., G44 BRASIL HOLDIND LTDA., G44 MINERAÇÃO LTDA.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” (art. 133, § 1º, do CPC), é dizer, os pressupostos do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, a depender de qual diploma rege as relações jurídicas de direito material em análise.
Aplicando-se o CDC (conforme tese firmada no IRDR nº 20, mais adiante explicitada), tem-se a adoção da Teoria Menor, de sorte que a desconsideração é possível sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º). É o caso destes autos, em que, após deferida tutela cautelar (ID 88145885) para buscar e constringir patrimônio de G44 BRASIL S.A., ficou evidenciado, pela inexistência de recursos, que a personalidade jurídica de tal sociedade pode ser um entrave à satisfação do direito dos autores.
Em vista disso e tendo em conta, igualmente, o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), norte interpretativo de todo o arcabouço normativo consumerista, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de G44 BRASIL S.A., de sorte a engajar a responsabilidade dos seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, no caso de inexistência ou insuficiência patrimonial da referida sociedade empresária.
Os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC, todavia, não foram delineados nestes autos em relação às demais rés pessoas jurídicas, de modo que deixo de desconsiderar tais personalidade jurídica, sem prejuízo da renovação dessa solicitação em qualquer momento processual, inclusive no cumprimento de sentença, em vista de novas provas do atendimento dos requisitos legais para a desconsideração, segundo a Teoria Menor.
DO CONTRATO O E.
TJDFT, ao analisar o IRDR nº 20, firmou a compreensão de que “aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”.
Os presentes autos serão analisados, portanto, sob a égide do CDC.
A parte autora logrou comprovar (IDs 82659484, 82659486, 82659487) a existência e a extensão da relação jurídica com G44 BRASIL S.A., no âmbito do qual aquela transferiu para esta a quantia total de R$ 70.000,00 (sendo R$ 60.000,00 de RODRIGO DE SOUZA e R$ 10.000,00 de DANIELLE ZENNI).
De se notar, a propósito, que tais alegações de fato não foram controvertidas (arts. 341 e 374, III, do CPC), motivo pelo qual elas usufruem ainda da presunção de veracidade.
Com a rescisão unilateral do contrato por parte da referida ré, a devolução do capital aportado é devida, observada, entretanto, a legislação que limita a taxa de juros.
De fato, o Decreto-Lei nº 22.262/33 – Lei de Usura veda a estipulação, em quaisquer contratos, de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º).
Inexiste uma definição legal genérica a respeito dos limites de juros que devem ser praticados em toda e qualquer espécie de contrato.
Ante a lacuna, aplicável, por analogia, o art. 591 do CC, segundo o qual os juros no mútuo com fins econômicos, praticados por quem não seja instituição financeira, não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo diploma, isto é, 1% ao mês (Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês).
Vale observar que se está a tratar dos juros remuneratórios, devidos antes da propositura da ação.
Considerando-se esse marco temporal, reafirma-se a aplicação da redação antiga do art. 591, anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, em atenção ao tempus regit actum.
Observadas essas balizas, conclui-se que o contrato em análise violou a Lei da Usura ao estipular juros que são superiores ao dobro da taxa legal.
Como consequência, mostra-se cabível, ainda com fundamento no multicitado art. 591, a redução da taxa de juros em adequação ao máximo legal.
Os valores que a parte autora recebeu mensalmente e que superam 1% ao mês sobre o capital devem, portanto, ser considerados como amortização do próprio capital, razão pela qual serão descontados do valor que aquela parte receberá.
Sublinhe-se que os valores recebidos a maior estão comprovados e discriminados nos extratos de pagamento que instruem a contestação (IDs 94501758 e 94501759).
A parte autora reverteu em favor de G44 BRASIL S.A. os seguintes valores, nas seguintes datas: RODRIGO DE SOUZA, R$ 60.000,00, em 18/10/2018; DANIELLE ZENNI, R$ 10.000,00 em 04/06/2019.
Esse capital deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte.
Sobre o capital não amortizado devem incidir juros de 1%.
Os juros que incidirão ao longo do contrato, desde a data de cada aporte, são remuneratórios, até a rescisão da avença, no dia 26/11/2019.
Considerando-se que a obrigação existente entre as partes é positiva e líquida e dado que a parte ré não devolveu o dinheiro no momento da rescisão do contrato, tem-se por configurada a mora (art. 397 do CC) desde a referida data, quando então os juros incidentes serão moratórios.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção do capital não amortizado será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista no art. 406 do CC, em sua nova redação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Solicitou-se a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Entretanto, “para os fins do art. 80 do NCPC, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado; 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 101).
Segundo o mesmo doutrinador, ainda que a parte afirme fato inexistente, negue fato existente ou descreva os fatos sem correspondência exata com a realidade, “a conduta (...) somente receberá a sanção da litigância de má-fé se tiver sido dolosa, isto é, se retratar a vontade real de desfigurar o fato (STJ, REsp. 373.847/MA, DJU 24.02.2003, p. 239)”.
A petição inicial é expressa ao delinear os termos do negócio jurídico celebrado pelas partes e inadimplido pela ré, de modo que não se vislumbra a existência de má-fé da parte requerente, mas tão somente o exercício legítimo do seu direito de ação.
Desse modo, como a conduta destacada não se adéqua às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
DA RECONVENÇÃO Com a causa de pedir de que RODRIGO DE SOUZA recebeu valor maior do que o aportado, a reconvinte postula a condenação do reconvindo ao cumprimento da obrigação de pagar valor equivalente ao excesso.
G44 BRASIL S.A. celebrou com o reconvindo contrato que prometia a percepção, por este, de juros incidentes sobre o capital aportado.
Aquela parte, dando cumprimento ao contrato, pagou os juros sobre o capital conforme o avençado. É evidente que, a depender do tempo em que se mantém o dinheiro investido, os juros efetivamente superarão o valor do próprio capital, sem que por isso se possa requerer qualquer coisa em face dos investidores.
Aliás, tal pretensão representaria mesmo uma contradição com o pactuado.
Dito de outro modo, não apenas inexiste fundamento legal ou contratual para a pretensão da parte reconvinte, como tal postulação representa ofensa ao princípio da boa-fé, na modalidade que veda o venire contra factum proprium.
Lado outro, os valores pagos a maior para os reconvindos, decorrente dos juros excessivos que violam a Lei da Usura, foram devidamente reduzidos e serão considerados como amortização do próprio capital.
Inexistindo, pois, direito da parte reconvinte à devolução dos valores, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, condeno G44 BRASIL S.A. à obrigação de pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para RODRIGO COSTA DE SOUZA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI.
Referidos valores devem ser corrigidos pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
O termo inicial da correção monetária e dos juros é a data de cada aporte, conforme segue: 18/10/2019 para os sessenta mil de propriedade do autor e 04/06/2019 para os dez mil de propriedade da autora.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção será feita por intermédio do IPCA e os juros de mora serão calculados segundo a metodologia estabelecida no art. 406 do CC, em sua nova redação.
Do valor a ser ressarcido deverão ser deduzidas as quantias que superam 1% (um por cento) sobre o capital não amortizado e que foram pagas periodicamente à parte autora (vide documentos de IDs 94501758 e 94501759), devendo a correção de tais parcelas ocorrer segundo o INPC, desde o momento em que cada qual foi paga.
Constatada a ausência ou insuficiência patrimonial de G44 BRASIL S.A., fica engajada a responsabilidade subsidiária de seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como das demais componentes do grupo econômico, a saber, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e G44 MINERAÇÃO LTDA, pelo cumprimento da condenação.
Em razão da sucumbência da parte ré na ação principal, condeno G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, os demais requeridos, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Ainda com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da reconvenção e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, os demais réus, ao pagamento das custas reconvencionais bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 23.025,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Ao cartório, exclua-se H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA do polo passivo desta ação.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703017-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA DE SOUZA, DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA RECONVINDO: DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI, RODRIGO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 208244145, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:41
Deferido o pedido de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI - CPF: *93.***.*55-49 (AUTOR).
-
21/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703017-96.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO COSTA DE SOUZA e outros Requerido: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 204296506, id 204296525, id 204296533), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:12:20.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 14:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703017-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COSTA DE SOUZA, DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI RECONVINTE: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA RECONVINDO: DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI, RODRIGO COSTA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:00
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (REU) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (REU)
-
08/12/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:21
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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03/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 09:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2021 09:51
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 17:16
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:22
Recebidos os autos
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21/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 04/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DE SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINY COSTA ZENNI em 17/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 09:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/04/2021 17:33
Recebidos os autos
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21/04/2021 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/03/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 13:24
Recebidos os autos
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05/03/2021 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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