TJDFT - 0706591-29.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:04
Indeferido o pedido de AUCEMI DA SILVA LIMA - CPF: *24.***.*96-00 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 14:04
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUCEMI DA SILVA LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706591-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUCEMI DA SILVA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:09
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AUCEMI DA SILVA LIMA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706591-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUCEMI DA SILVA LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 194807994.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706591-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUCEMI DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 8.496,73. 2.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, conforme informado no Id. 194392182 - Pág. 2, qual seja: PIX CNPJ 14.***.***/0001-80, BANCO BTG PACTUAL (208), de titularidade de Almeida Advogados e Consultores, patronos do Exequente. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadastre-se no polo ativo da ação o representante legal do credor. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 14:10
Deferido o pedido de AUCEMI DA SILVA LIMA - CPF: *24.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AUCEMI DA SILVA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das quantias de R$ 2.201,40, R$ 2.637,00 e R$ 2.709,60 ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso 04/01/2022, 16/03/2022 e 18/10/2022, respectivamente, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa do autor pelo prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
15/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AUCEMI DA SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706591-29.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUCEMI DA SILVA LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Proceda a Secretaria da Vara o descadastramento da opção "Juízo 100% digital", tendo em vista que não há qualquer pedido do autor neste sentido.
Prossiga-se nos termos da decisão (Id 181991175).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:07
Deferido o pedido de AUCEMI DA SILVA LIMA - CPF: *24.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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