TJDFT - 0710042-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:08
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0710042-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA MACEDO MARRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Fica a parte autora intimada para: 1. emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. 2. regularizar sua representação processual, porquanto o subscritor da petição inicial não possui poderes para procurar em Juízo em nome da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, exclua-se do PJe a opção pelo trâmite dos autos na forma do "Juízo 100% digital", uma vez que não há pedido da parte nesse sentido.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:47
Deferido o pedido de MARIANA MACEDO MARRA - CPF: *48.***.*45-61 (AUTOR).
-
29/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 10:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/10/2023 17:07
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
26/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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