TJDFT - 0705623-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705623-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIPNUTRI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar a documentação comprobatória requerida na emenda à inicial, objetivando dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
A teor do artigo 319, inciso VI do CPC, um dos requisitos da petição inicial é a juntada da documentação necessária para análise do pedido, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extintto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VIPNUTRI COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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