TJDFT - 0722364-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:26
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722364-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON COUTO DOMINGUES, LELIA MARIA DE LIMA GOIS REVEL: JOSE BARACAT Objeto: Intimação de JOSE BARACAT - CPF: *00.***.*78-04, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
20/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:33
Expedição de Edital.
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16/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE BARACAT em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LELIA MARIA DE LIMA GOIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de CLEITON COUTO DOMINGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722364-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON COUTO DOMINGUES, LELIA MARIA DE LIMA GOIS REVEL: JOSE BARACAT SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer), sob o procedimento comum, ajuizada em 28/05/2023 por CLEITON COUTO DOMINGUES e LELIA MARIA DE LIMA GOIS em face de JOSE BARACAT, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Afirmam o autor e a autora, em sua inicial, em síntese, que: (i) firmaram com o requerido, no dia 19/03/1979, escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel descrito como “LOJA T-23, situada no Térreo do conjunto P do SRTVN, matriculado sob o nº 48339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/ DF; (ii) o débito foi integralmente quitado e não há nenhuma obrigação contratual pendente de sua parte.
Asseveram que o requerido, a despeito da quitação integral da obrigação pelos promitentes-compradores, não outorgou a escritura definitiva do imóvel aos autores, fato que tem prejudicado a defesa do imóvel em face de terceiros.
Tecem arrazoado e pedem, ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na assinatura da escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial em favor dos autores, sob pena de multa.
Os autores pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
Deu-se à causa o valor de R$10.000,00.
A inicial foi instruída com documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
A justiça gratuita foi deferida, assim como a prioridade de tramitação, nos termos da decisão de ID 162782847.
Depois de realizadas pesquisas judiciais para obtenção do endereço atualizado do requerido, logrou-se êxito em sua citação pessoal, conforme diligência de ID 172168485.
Conquanto devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos da decisão de ID 174899492.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e houve revelia.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Os autores pedem a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com débito já quitado pelos autores, instruindo a inicial com os documentos comprobatórios de suas alegações.
Com efeito, observa-se que a obrigação cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade do réu pela outorga da escritura definitiva, conforme previsto no contrato de ID 160192663, em sua cláusula sétima, que assim dispõe: “a escritura definitiva de compra e venda será assinada em favor dos promitentes compradores tão logo satisfeito o preço total ora ajustado, desde que estejam em dia com as obrigações assumidas nesta escritura (...)”.
Ademais, a revelia faz presumir que a obrigação em tela é efetivamente devida.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a outorgar a escritura definitiva do imóvel descrito como “LOJA T-23, situada no Térreo do conjunto P do SRTVN, matriculado sob o nº 48339 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/ DF em favor dos autores, no prazo de 15 dias.
No caso de inércia, esta sentença é título translativo, devendo o próprio autor cumprir com as diligências devidas.
Declaro extinto o processo, com resolução o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, deverá o requerido arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no arts. 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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02/01/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:54
Decretada a revelia
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10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE BARACAT em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:16
Outras decisões
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29/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:29
Outras decisões
-
17/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:12
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:08
Outras decisões
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29/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/05/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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