TJDFT - 0702418-17.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
-
02/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702418-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA, KERCIA SILVA DO VALE REQUERIDO: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DESPACHO Baixo os autos em diligência.
De início, destaco que os veículos tratados nos autos já não constam mais em nome do autor ITALO (comprovantes em anexo), o que se constata que já transferidos e, consequentemente, que já tenham os débitos quitados, no que deve se manifestar a parte autora.
De se ver que há necessidade de comprovação pelos autores das datas em que os bens foram retirados de seus nomes, tudo para fins de constatar se tais fatos se deram posteriormente ao recebimento da derradeira exordial.
Assim, intimo os autores a comprovarem por documentos idôneos emitidos perante o órgão de trânsito a data da saída dos bens de seus nomes ou para que requeiram a diligência apta a tal fim.
Prazo: 15 dias, sob pena de perda superveniente do interesse processual do que não foi comprovado inicialmente.
Nesse contexto ainda, intimo a parte autora a comprovar se subsiste penalidade administrativa em nome dos autores, relativa a pontuação em CNH, associadas aos bens e posteriores à tradição.
Prazo: 15 dias, sob pena de perda superveniente do interesse processual do que não foi comprovado inicialmente.
Intimo ainda os autores a comprovarem a negativação, relativa ao veículo Fiat Strada, dado em pagamento, já que o documento de ID 118879276 - Pág. 1 não faz menção ao autor ITALO ou ao contrato respectivo, mas somente informa o responsável pela inclusão e a data, assim como o valor da dívida.
Notem os demandantes que a prova da negativação perante o SERASA deve conter o nome do titular do contrato e a identificação mínima do contrato em si.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, vindos documentos, abra-se vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias.
Ao contrário, não vindo documentos, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702418-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA, KERCIA SILVA DO VALE REQUERIDO: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO As partes autoras não apresentaram réplica.
Faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 08:53:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702418-17.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA, KERCIA SILVA DO VALE REQUERIDO: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade da justiça, eis que não comprovada minimamente tal condição, não se inferindo somente da atuação DPDF na função de Curadoria Especial.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS EXTRAS CONDOMINIAIS.
RÉU AUSENTE.
CURADORIA ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTOMÁTICA.
INDEFERIMENTO.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AFASTAMENTO DA REVELIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O patrocínio exercido pela Curadoria Especial não tem o condão de conferir automaticamente o benefício da justiça gratuita ao réu ausente. 2.
Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de que o juiz acolheu os pedidos iniciais sem análise das provas apresentadas pelo autor, incorrendo em erro in procedendo, passível de determinar a cassação da sentença. 3.
A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria de Ausentes, afasta a revelia e torna controvertida a matéria posta em debate, impondo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC). 4.
Tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, mister a procedência do pedido. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1356320, 07024321020188070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aos autores para réplica no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
14/12/2023 00:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:39
Indeferido o pedido de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
24/11/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:18
Publicado Edital em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:33
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 07:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:46
Outras decisões
-
17/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:29
Outras decisões
-
23/08/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/04/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de KERCIA SILVA DO VALE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ITALO RICHEL NOGUEIRA DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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