TJDFT - 0731677-87.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/03/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/12/2024 15:27
Outras decisões
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731677-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:08:46.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731677-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:18:59.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:05
Outras decisões
-
05/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731677-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:09:55.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:34
Outras decisões
-
21/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Outras decisões
-
11/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731677-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jeovane Rodrigues de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de gerente de restaurante e que sofreu acidente do trabalho em 13/11/21, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi admitida a prova pericial produzida perante o juízo federal em 25/08/23.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questões preliminares da falta de prova pericial neste juízo e da falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica do autor. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento as questões preliminares suscitadas.
Não merece prosperar a alegada falta de prova pericial uma vez que produzida perante o juízo federal, certo de que observado o contraditório e a ampla defesa uma vez que o INSS mantém-se no polo passivo igualmente.
Também não se há de acolher a falta de interesse por ausência de requerimento de prorrogação do benefício administrativo, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa na hipótese de existir benefício anterior não prorrogado ou não concedido benefício mais vantajoso, tendo sido concedido auxílio-doença previdenciário de 03/03/22 a 24/03/22, assim como requerimento de benefício em 12/07/22 o qual restara indeferido.
Rejeitadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fraturas em tornozelo direito e punho esquerdo, a primeira submetida a cirurgia e a segunda a tratamento conservador, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena do membro inferior direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 24/03/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 25/03/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731677-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e a emenda de ID 181430267.
O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Tendo em vista a perícia realizada perante a Justiça Federal, ID 180111065, entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, podendo a referida perícia ser utilizada como prova emprestada.
Cite-se e intime-se o INSS para em 30 (trinta) dias apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Por fim, a antecipação dos efeitos da tutela será apreciada em sentença, conforme pedido do autor.
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:04
Outras decisões
-
12/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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