TJDFT - 0721160-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:57
Outras decisões
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:13
Outras decisões
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02/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/03/2024 20:10
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA - CPF: *39.***.*10-44 (AUTOR) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721160-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra o autor que, em março de 2023, contratou com a empresa ré a instalação de linha fixa residencial no endereço de seu genitor.
Relata que permaneceu no aguardo da VIVO para a prometida instalação nos moldes contratados, o que não ocorreu, apesar das tentativas de contato e tratativas.
Aduz que a ré passou a emitir contas mensais referentes à linha não instalada e que o nome do requerente foi lançado no SERASA.
Assim, pugna o requerente pela condenação da ré à instalação da linha telefônica, ao cancelamento de todas as faturas emitidas até a efetiva instalação e à exclusão do nome do requerente nos órgãos de cobrança, bem como à indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida argui as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva, incompetência dos Juizados Especiais e falta de interesse de agir.
Sustenta que o autor não trouxe comprovantes do alegado e que, havendo inadimplência do autor, a prestação de serviço pode ser interrompida.
Apresenta ainda o pedido contraposto pela condenação do autor no pagamento do valor de R$ 204,97, alegando que houve efetiva prestação do serviço no período de 29/03/23 a 11/09/23.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que, conforme consignado acima, o acervo documenta acostado aos autos já permite o deslinde da lide, não havendo necessidade de prova técnica, tampouco complexidade na causa.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela ré.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam das partes envolvidas no conflito de interesses submetido à prestação jurisdicional a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial.
No caso vertente, a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelos ilícitos narrados na inicial, o que basta para evidenciar a legitimidade da ré para ocupar o polo passivo da demanda.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a ação possui os requisitos legais (art.14, Lei 9.099/95) e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
Ainda, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, no caso, a alegada falta de tentativa prévia de resolução do conflito pela plataforma consumidor.gov, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há se falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Extrai-se a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação do plano de telefonia, fato incontroverso nestes autos.
Cinge-se a controvérsia à efetivação da instalação da linha do autor e à responsabilidade pelo pagamento das faturas.
O requerente colacionou ao feito comprovante de residência e a tela de consulta do score (ID 179156982).
Enquanto isso, a requerida juntou as faturas de maio a julho de 2023 (IDs 179831664- 179831666).
A requerida não logrou comprovar que realizou efetivamente a instalação dos serviços de telefonia na residência do genitor do autor, tampouco demonstrou a existência de fatores externos eventualmente capazes de impedir a instalação de linha.
Havendo a contratação de linha de telefone fixo, é dever do fornecedor proceder à instalação, de modo que não pode ser imputada responsabilidade ao consumidor pelos serviços de telefonia que cabe somente ao técnico realizar.
Nesse sentido, a ausência ou a interrupção da instalação, sem a prestação do serviço de telefonia, torna indevida a cobrança por meio das faturas emitidas, uma vez que não foi possível o usufruto da linha telefônica pelo consumidor.
Por outro lado, instado a apresentar o comprovante de negativação do seu nome, o requerente permaneceu inerte (ID 184831902).
Dessa forma, entendo que deixou a parte autora de demonstrar a alegada negativação patrocinada pela ré.
Ademais, a tela de consulta das dívidas atrasadas e do score (ID 179156982, p. 3 e 4) não apresenta as informações acerca de suposta inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Consequentemente, ante a falta de elementos suficientes à convicção de que houve inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, entendo que o pedido de danos morais não merece ser acolhido.
Entendo que os fatos delineados na petição inicial, por si sós, não são capazes de gerar a indenização pretendida pelo autor.
Não fora evidenciada no caso dos autos qualquer conduta da parte ré apta a gerar responsabilidade de indenização por danos morais.
A vida em sociedade exige de todos tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Ademais, não é possível discutir as questões relacionadas com os direitos de personalidade do genitor, o qual não é incluído como parte desse processo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a instalar a linha telefônica na forma e local contratados, bem como cancelar todas as faturas emitidas até a efetiva instalação da linha telefônica, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação pessoal do pedido do cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto articulado pela ré.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
16/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/01/2024 17:18
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA - CPF: *39.***.*10-44 (AUTOR) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721160-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor alega que seu nome foi negativado, mas juntou apenas documento de seu score de crédito no Serasa.
Diante disso, intime-se o autor a apresentar o comprovante da negativação do seu nome, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/12/2023 17:04
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:04
em cooperação judiciária
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12/12/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 10:34
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA - CPF: *39.***.*10-44 (AUTOR) em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/11/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 21:27
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA - CPF: *39.***.*10-44 (AUTOR) em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de KLEILER LUIZ ALVES DE FARIA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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