TJDFT - 0716666-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:43
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/08/2024 15:48
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:47
Outras decisões
-
09/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716666-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, PAULO JUNIOR DA SILVA, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, em que pleiteia o levantamento do bloqueio de valores determinado na decisão de id. 179366407 em 24/11/2023, via SISBAJUD de id. 181009242.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 189585928).
Decido.
Em análise atenta dos autos, observa-se que, em que pese o art. 131 do Código de Processo Penal prever o levantamento do sequestro de valores nos casos em que a ação penal não é iniciada no prazo de 60(sessenta) dias do início das diligências, há entendimento jurisprudencial recente no sentido de que os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento.
Assim, a depender da análise do caso concreto, da complexidade e do número de acusados, é admitida a flexibilização na apreciação dos prazos estipulados.
Dessa forma, ressalta-se recente julgado do E.TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO.
REJEIÇÃO.
PRAZO NAS INVESTIGAÇÕES.
COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA.
RAZOABILIDADE.
MANUTEÇÃO DO SEQUESTRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Visando impedir que o acusado/investigado de um determinado crime oculte ou arruíne seu patrimônio ou se beneficie economicamente da prática de infração penal, frustrando futura e eventual decretação de perda de bens, podem ser determinadas medidas assecuratórias que visem, desde logo, apreender o produto ou proveito do crime ou, até mesmo, bens ou valores equivalentes, para servir de ressarcimento ao erário em caso de condenação ao final do processo. 2.
Considerando que o caso em análise é complexo, conta com vários acusados e diversas ações cautelares acessórias, não há falar em excesso de prazo pelo transcurso do prazo estabelecido no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, a autorizar o levantamento da medida cautelar de sequestro, uma vez que referido prazo legal não é peremptório e serve apenas como parâmetro legal de razoabilidade, podendo ser alargado, a depender das peculiaridades do caso concreto, o que se aplica à situação em análise. 3.
Do mesmo modo, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131 do CPP mostra-se meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período.
Precedentes do TJDFT. 4.
A argumentação de excesso de prazo na medida constritiva encontra-se suplantada após o início da ação penal.
Precedentes. 5.
A manutenção da constrição fundada no sequestro, deferida em primeira instância, revela-se, ainda, medida adequada, mormente porque os bens constritos vinculados interessam ao deslinde da causa, havendo relevantes indícios de que referidos valores possam constituir produto/proventos dos ilícitos em apuração, daí porque, somente com o caminhar da ação penal é que será verificada a verdadeira procedência deles. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1815797, 07079431320238070014, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, verifica-se que os autos tratam da operação MyKeyStyle, em que se investiga grande organização criminosa de tráfico interestadual de drogas da substância CETAMINA, com inúmeros réus e ações cautelares acessórias.
Assim, ao analisar a complexidade do caso, entende-se que não houve inércia do aparato judicial ou qualquer conduta desidiosa, por parte do Ministério Público ou do Judiciário.
Não há fundamentos para alegar excesso de prazo ou qualquer constrangimento ilegal.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio de valores feito por RAFAEL SANCHEZ THOMAZ.
Por fim, conforme pedido de id. 189952510, defiro o compartilhamento de provas produzidas nos presentes autos com o Juízo da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716666-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, PAULO JUNIOR DA SILVA, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência suscitada pela Defesa de JEAN LOPES SOUSA (id. 182315099).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (id. 185086937). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a Defesa de JEAN LOPES SOUSA, em petição de id. 182315099, alegou a incompetência deste Juízo, com o fundamento de que, no dia 28/02/2023, o acusado foi autuado em flagrante, sendo o processo distribuído para o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes na data de 21/03/2023.
Assim, o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes seria prevento para julgar os fatos narrados nos autos.
Observe-se que JEAN foi preso em flagrante, em 28/02/2023, após informação da área de segurança dos Correios sobre uma encomenda destinada a um indivíduo residente na Rua 25 Norte, Águas Claras/DF, cujo conteúdo provavelmente conteria drogas.
Durante o monitoramento do local da entrega, foi constatado que LÁZARO GENEROSO LAMOUNIER foi quem retirou a encomenda e seguiu em direção ao apartamento do destinatário do pacote, JEAN LOPES SOUSA, seu namorado.
Com a abertura do pacote, foram localizados 10 frascos de CETAMINA, quantidade que seria incompatível com o uso individual, segundo a Autoridade Policial.
Ainda, realizou-se busca no apartamento de JEAN, momento em que foram encontrados saquinhos plásticos (um contendo COCAÍNA e outro CETAMINA), um frasco aberto de CETAMINA, alguns comprimidos da droga conhecida como ECSTASY, duas ampolas de anabolizante e dois frascos contendo comprimidos, possivelmente anabolizantes.
Assim, pelos fatos supramencionados, JEAN foi denunciado na ação penal nº 0703487-02.2023.8.07.0020 (4ª Vara de Entorpecentes).
No entanto, verifica-se que estes autos tratam de nova investigação decorrente de diligências realizadas após a prisão de JEAN, quando foi constatado o recebimento recorrente de encomendas enviadas pelo mesmo remetente.
Diante das circunstâncias, solicitou-se relatório de atividades financeiras ao COAF.
A partir dos dados obtidos, foram identificadas movimentações que apontariam para a existência de uma estrutura criminosa de aquisição, transporte e difusão ilícita de CETAMINA de atuação interestadual.
Dessa forma, em análise dos autos, entende-se que as informações obtidas no curso das investigações da ação penal nº 0703487-02.2023.8.07.0020, são provas colhidas por mero encontro fortuito.
Assim, não há prevenção da 4ª Vara de Entorpecentes para tratar de todas as investigações de tráfico de drogas e associação criminosas decorrentes do auto de prisão em flagrante referido acima.
Nesse sentido, entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O encontro fortuito de provas, por si só, não é apto a justificar a prevenção do Juízo que deferiu a medida cautelar originária, por meio da qual se obteve informações sobre possíveis crimes praticados por terceiros. 2.
Embora a notitia criminis utilizada para instaurar o IP n. 132/2023 tenha originado no IP n. 479/2021, as investigações tratam de objetos distintos e sem conexão probatória suficiente para justificar a distribuição do feito por dependência. 3.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o simples encontro fortuito de prova de infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento não enseja o simultaneus processus" (RHC nº 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 4.
Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1736604, 07204236520238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial de id. 185086937 e rejeito a exceção de incompetência suscitada pela Defesa de JEAN LOPES SOUSA.
No mais, no que tange ao pedido de restituição formulado na petição de id. 184559257, determino a distribuição do pedido em autos apartados.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Rejeitada a exceção de incompetência
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716666-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, PAULO JUNIOR DA SILVA, DANIELA BARBOSA OLIVEIRA DESPACHO Em atenção ao pedido da Defesa (id.182963322) e do teor da manifestação do nobre Promotor de Justiça (id.184233675), defiro o pedido de acesso a todos os documentos e petições destes autos e de eventuais apensos, formulado pela defesa de E.
S.
D.
J..
Nesse sentido, tendo em vista que as medidas pendentes foram cumpridas durante o plantão judicial (id. 182954107), determino imediato afastamento do sigilo da integralidade deste procedimento.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
06/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
05/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:19
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:01
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
03/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/01/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/12/2023 15:35
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
29/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 21:07
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/12/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716666-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., VILMA COUTINHO DE MACEDO, JEAN LOPES SOUSA, RAFAEL SANCHEZ THOMAZ, PAULO JUNIOR DA SILVA DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação de prisão temporária, formulados pelas ilustres Defesas, em favor dos investigados MARIANA CONCEIÇÃO FREIRE GARCIA GOMES, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., respectivamente sob os ids 181108732, 181215407, 181215407 e 181460716.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, id. 140914192. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que as prisões temporárias dos investigados foram decretadas no âmbito de complexa investigação, destinada à apuração de graves indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Nesse contexto, a custódia foi determinada com a finalidade de assegurar a colheita de informações pela equipe de investigação e para evitar que a liberdade dos investigados pudesse dificultar de algum modo as atividades investigativas, por meio da supressão de provas ou mesmo de eventual comportamento furtivo.
Nesse contexto, observa-se que ainda se vislumbra a necessidade de manutenção da custódia dos indiciados pelos motivos outrora apontados na decisão que decretou a prisão temporária, pois é certo que o contexto da prisão, associado às demais informações colhidas até o momento, revelam concretamente a possibilidade de os investigados, em liberdade, envolver-se novamente em fatos dessa natureza ou embaraçar de algum modo as investigações, o que, por agora, é o bastante para justificar o acautelamento temporário.
A propósito, a complexidade da investigação, desenvolvida em desfavor de número significativo de alvos, aliada aos próprios requisitos legais da medida em questão, justifica o procedimento de análise individualizada para cada um dos investigados antes de eventual revogação da custódia temporária.
Assim, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa dos investigados, o que ainda depende de eventual judicialização da prova, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento, para o efeito da prisão temporária, mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Ademais, quanto aos argumentos das investigadas MARIANA e IZABEL, de possuírem filhos menores de 12 (doze) anos, que dependem, exclusivamente, de seus cuidados, deve-se ponderar que a previsão legal que concede tal direito se refere à prisão preventiva, não existindo, portanto, compatibilidade de concessão para as presas temporariamente, haja vista a característica balizadora dessa modalidade acautelatória, qual seja, assegurar a investigação criminal.
Nesse sentido, colha-se: HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
HOMICÍDIO.
GESTANTE.
FILHOS MENORES.
CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM DOMICILIAR.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A MEDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Por definição, a prisão temporária consiste em medida cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial (Lei n.º 7.960/89). 2.
Os artigos 318, inciso V, e 318-A do CPP autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar à gestante e à mãe com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa - premissa não atendida no caso dos autos. 3.
Além de não haver previsão legal para a substituição da prisão temporária por domiciliar, esta última - em princípio - é incompatível com as características e com o fim a que se destina a primeira, que é acautelar o inquérito policial.
Precedentes STJ. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1690979, 07107903020238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial de id. 181697997, para INDEFERIR, por ora, os pedidos de revogação das prisões temporárias, formulados em favor de MARIANA CONCEIÇÃO FREIRE GARCIA GOMES, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
E.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
13/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/12/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:38
Outras decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/11/2023 22:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/11/2023 22:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 17:22
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 17:21
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/11/2023 18:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/11/2023 18:58
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:46
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 21:45
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 21:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 21:43
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/05/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 19:40
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 20:23
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 19:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
27/04/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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