TJDFT - 0731814-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANA MALATESTA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CELSO BOIANOVSKY em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA BOIANOVSKY em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURO BOIANOVSKY em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE BOIANOVSKY em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSA NHUCH BOIANOVSKY em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:53
Outras decisões
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731814-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO BOIANOVSKY REPRESENTANTE LEGAL: ILANA BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 10/02/2025, 16:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de ANDRE BOIANOVSKY - CPF: *16.***.*64-00 (AUTOR)
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06/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:25
Outras decisões
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO BOIANOVSKY REPRESENTANTE LEGAL: ILANA BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte autora e à requerida Rosana Malatesta acerca da petição de ID 210140741, apresentada pelo requerido LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:31
Outras decisões
-
06/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Diante do termo de inventariante de ID 207183745, defiro a habilitação de Ilana Boianovsky como representante do espólio de Mauro Boianovsky. À Secretaria, para alteração do polo ativo.
Em seguida, prossiga-se com o processo, intimando-se o requerido Luiz Roberto Stamatis a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se já teve alta do hospital, no intuito de subsidiar a redesignação da audiência de instrução deferida na forma da decisão de ID 187173414, a ser realizada por videoconferência.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:17
Outras decisões
-
12/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 204280112.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que os autores providenciem e juntem aos autos o termo de inventariante, em cumprimento à decisão ID 201113359.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:26
Deferido o pedido de ROSA NHUCH BOIANOVSKY - CPF: *53.***.*03-53 (AUTOR), ANDRE BOIANOVSKY - CPF: *16.***.*64-00 (AUTOR), CELSO BOIANOVSKY - CPF: *16.***.*72-00 (AUTOR), DANIELA BOIANOVSKY - CPF: *25.***.*35-72 (AUTOR), MAURO BOIANOVSKY - CPF: 186.397.201
-
16/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 201082366, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias à parte autora, para apresentação do termo de inventariante.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:48
Deferido o pedido de ROSA NHUCH BOIANOVSKY - CPF: *53.***.*03-53 (AUTOR).
-
20/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:33
Outras decisões
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANA MALATESTA PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Outras decisões
-
10/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731814-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA a fim de que se manifeste sobre a anotação de falecimento do requerente MAURO constante no documento de ID 191041075, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 190755405.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:48:26.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Inicialmente, no que tange à informação de que o requerido Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio se encontra hospitalizado desde novembro de 2023 sem previsão de alta, consoante petição e declaração médica de ID 188117252, e considerando que os requeridos residem em São Paulo, assim como suas testemunhas, a despeito da oposição manifestada pela parte autora quanto à modalidade virtual, com base nos princípios do livre acesso à justiça e da ampla defesa, determino seja a audiência de instrução deferida na forma da decisão de ID 187173414 realizada por videoconferência e redesignada para data posterior à alta hospitalar do réu Luiz Roberto Stamatis, a ser por ele informada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ou tão logo ocorra.
No tocante aos embargos de declaração de ID 188353774, apresentados pela requerida Rosana Malatesta em face da decisão saneadora de ID 187173414, ao argumento de que houve omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva por ela suscitada, passo a decidr.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho os embargos para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, em uma perspectiva meramente hipotética e não real.
No caso, a parte autora alega ter contratado os serviços advocatícios do escritório Malatesta Pereira e Arruda Sampaio Advogados e seus sócios à época Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio e Rosana Malatesta Pereira, e afirma ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de suposta má prestação de serviços advocatícios, fato este que legitima a manutenção da requerida no polo passivo da ação.
O mérito de tal relação será analisado por ocasião do julgamento do feito.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:59
Outras decisões
-
15/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte autora acerca da petição e documento de ID 188117252, apresentados pelo requerido LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:57
Outras decisões
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0731814-48.2022.8.07.0001 AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora afirma ter contratado os serviços advocatícios do escritório Malatesta Pereira e Arruda Sampaio Advogados e seus sócios Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio e Rosana Malatesta Pereira, e alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência de suposta má prestação de serviços advocatícios, nos autos da ação de cobrança de honorários proposta por Renato Guimarães Júnior em face dos autores, processo nº 0130997-53.2009.8.26.0100.
Narram os autores, que os requeridos deixaram de interpor recurso especial contra o acórdão proferido em Embargos de Declaração.
Aduzem, ainda, que os prazos processuais do cumprimento de sentença transcorreram “in albis”, culminando no bloqueio judicial de suas contas correntes, sem possibilidade de impugnação.
Argumentam que, se interposto recurso, haveria real possibilidade de êxito de reversão do julgado proferido no procedimento de cobrança de honorários e diante disso, pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor de R$ 870.700,62, a título de danos materiais, montante correspondente aos honorários fixados em prol do advogado Renato, bem como fixação de danos morais em R$ 30.000,00.
Os requeridos, em síntese, sustentam não ter havido má prestação de serviços, tão pouco dano causado aos autores, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em especificação de provas, a requerida STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sucessora da MALATESTA PEREIRA E ARRUDA SAMPAIO ADVOGADOS, representada por seu representante legal, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, pugnou pela realização de prova pericial nos autos do Processo nº 0130997-53.2009.8.26.0100 (autos principais) e do Processo nº 0058915-72.2019.8.26.0100 (cumprimento de sentença), objeto deste feito, de modo que seja possível a apuração das alegações de má prática processual, bem como de prova oral e documental complementar.
A requerida Rosana Malatesta disse não ter outras provas a produzir.
A seu turno, os autores pediram a produção de prova oral. É a síntese até o momento.
Passo ao saneamento do feito.
Busca a parte autora o reconhecimento de falha na prestação de serviços advocatícios e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Nesse contexto, entendo pertinente, por ora, a produção da prova oral tal como postulada pelas partes.
Fixo como pontos controvertidos da lide determinar o tempo em que a parte requerida prestou serviços à parte autora e se houve ou não falha capaz de causar danos, bem como a extensão destes.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal aos autores e aos réus, a fim de que prestem depoimento pessoal, consoante postulado nos autos.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSANA MALATESTA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731814-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando o objeto e a justificativa, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:01:19.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731814-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA NHUCH BOIANOVSKY, ANDRE BOIANOVSKY, MAURO BOIANOVSKY, DANIELA BOIANOVSKY, CELSO BOIANOVSKY REU: STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO, ROSANA MALATESTA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os primeiro e segundo requeridos apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 16:46:22.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:58
Deferido o pedido de ROSA NHUCH BOIANOVSKY - CPF: *53.***.*03-53 (AUTOR).
-
20/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:17
Outras decisões
-
04/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:51
Outras decisões
-
01/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CELSO BOIANOVSKY em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de DANIELA BOIANOVSKY em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MAURO BOIANOVSKY em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE BOIANOVSKY em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ROSA NHUCH BOIANOVSKY em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:57
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MAURO BOIANOVSKY em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CELSO BOIANOVSKY em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de DANIELA BOIANOVSKY em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDRE BOIANOVSKY em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ROSA NHUCH BOIANOVSKY em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 20:55
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 20:55
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DANIELA BOIANOVSKY em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MAURO BOIANOVSKY em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ANDRE BOIANOVSKY em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ROSA NHUCH BOIANOVSKY em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CELSO BOIANOVSKY em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/11/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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