TJDFT - 0752741-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de Kirton Bank S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 08:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752741-04.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A AGRAVADO: ZELIA DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (“efeito suspensivo ativo”) interposto por KIRTON BANK S/A contra a decisão ID origem 178665413, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0032169-46.2015.8.07.0001, movida em desfavor de ZELIA DE OLIVEIRA SOUZA, ora agravada.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa por bens e valores em nome da executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, nos seguintes termos: [...] A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 145742303.
Nas razões recursais, o agravante informa que, das diversas pesquisas judiciais e extrajudiciais por bens em nome da agravada realizadas, apenas a constante no ID origem 31244581, via BACENJUD, foi frutífera – e, mesmo assim, apenas de forma parcial (BACENJUD).
Argumenta que a consulta no SNIPER configura alternativa eficaz para localização de bens passíveis de penhora e encontra guarida no princípio da cooperação e em julgados deste eg.
Tribunal de Justiça.
Quanto ao perigo da demora, aponta o risco de que a agravada esteja ocultando bens e de que se opere a prescrição intercorrente.
Ao final, requer, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a realização de consulta por bens da agravada no SNIPER, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja autorizada a pesquisa citada.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente na busca por bens em nome da agravada no SNIPER.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, conforme previsto no art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consta que o referido Sistema objetiva agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Foi esclarecido, ainda, que tal ferramenta é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença que envolvem o pagamento de dívidas quando constatada a dificuldade de localização de bens e ativos financeiros em nome do devedor.[1] Nesse mister, até o momento, o SNIPER foi interligado com as seguintes bases de dados: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. · Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)[2] E, segundo registrado no sítio eletrônico do CNJ, a integração com o INFOJUD (dados fiscais – apenas no modo sigiloso) está em desenvolvimento.
Feitos esses esclarecimentos, importante pontuar que, embora a utilização dessa ferramenta não encontre limitação legal de tempo entre as pesquisas nem dependa do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, devem se pautar pelo bom senso e pela razoabilidade. É dizer, caso o exequente não comprove a alteração da situação patrimonial do executado, é necessário que ao menos tenha decorrido lapso temporal mínimo que permita cogitar tal mudança.
Isso porque deve-se considerar o elevado número de processos que tramitam nas unidades judiciárias em que são formulados pleitos similares; não se trata, portanto, de obstar o direito do exequente à satisfação do crédito, mas de direcionar a prestação jurisdicional aos pleitos dotados de razoabilidade, com mínima probabilidade de eficácia.
Nesse sentido, confira-se entendimento recentemente adotado no âmbito da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A reiteração das ordens de bloqueio no SISBAJUD de forma automática, pela "Teimosinha", pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se olvida que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise. 2.
No caso em análise, apesar de o agravante não ter fornecido qualquer informação concreta a respeito da alteração da situação econômica do agravado, decorreu tempo suficiente desde a última diligência realizada em 2019, durante o qual, em tese, o executado pode ter sofrido modificação em sua condição financeira.
Por isso, razoável a autorização para nova consulta de bens e valores. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1723061, 07119863520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Feitos esses registros, pertinente que sejam avaliadas a utilidade e a efetividade da medida vindicada.
Em consulta superficial aos autos de origem, verifiquei que foram feitas diversas buscas por ativos em nome da agravada, inclusive recentemente, via SISBAJUD/CCS (IDs origem 178638175 e 177250343), não tendo sido indicado patrimônio penhorável.
Para além disso, cabe pontuar que o agravante não apresentou qualquer indício ou elemento concreto de que a agravada estaria ocultando patrimônio, de forma a justificar a determinação da busca por bens via SNIPER nesse momento.
Diante desse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante à reforma da decisão recorrida.
E, ausente tal elemento, prescindível se falar em perigo de dano, pois são condições cumulativas para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e mantenho a decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/.
Acesso em 14/12/2023. [2] Idem. -
14/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/12/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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