TJDFT - 0768328-52.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WELINGTON MENDES XAVIER em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0768328-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY ALVES DANTAS EXECUTADO: WELINGTON MENDES XAVIER SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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06/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SHIRLEY ALVES DANTAS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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14/05/2023 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de WELINGTON MENDES XAVIER em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:41
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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29/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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