TJDFT - 0710725-27.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:18
Indeferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:26
Deferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:12
Outras decisões
-
27/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/05/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:11
Deferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710725-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA FERNANDA DE LAET LOPES EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da executado (ID 220240314), porque já houve diligência neste endereço e não foi encontrado bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 181144074.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado da executada, a fim de possibilitar penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:04
Indeferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 09:04
Outras decisões
-
09/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:27
Indeferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:57
Outras decisões
-
21/10/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710725-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA FERNANDA DE LAET LOPES EXECUTADO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 10.531,09 (Dez mil, quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), conforme cálculo de ID.: 184291866, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Intime-se o executado desta decisão.
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e oficie-se as empresas Cielo, Redecard, Getnet para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:02
Deferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 23:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2023 11:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710725-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA FERNANDA DE LAET LOPES REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 162826739, certificado no ID 165240186, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 166309354.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:08
Deferido o pedido de LARA FERNANDA DE LAET LOPES - CPF: *09.***.*18-12 (REQUERENTE).
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25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710725-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA FERNANDA DE LAET LOPES REQUERIDO: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 162826739 transitou em julgado em 11/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
13/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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