TJDFT - 0703334-57.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703334-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: DIONATHAN PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 166524277.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 21:49
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703334-57.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO REVEL: DIONATHAN PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o bloqueio de valores, o qual foi desbloqueado.
Certifico, ainda, que anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, remeto os presentes autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atenta a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:17
Deferido o pedido de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*25-15 (REQUERENTE).
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11/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIONATHAN PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DIONATHAN PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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14/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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06/03/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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16/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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09/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:21
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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06/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/11/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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28/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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27/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 21:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:52
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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