TJDFT - 0706147-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706147-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 187057866).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 186232360), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:36:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706147-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS CARVALHO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, diga a parte autora acerca da petição de ID: 186229091, no prazo de 15 (quinze) ) dias.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706147-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 177346399).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 15 de dezembro de 2023 12:33:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:54
Deferido o pedido de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*20-10 (EXECUTADO).
-
07/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 22:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:57
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:36
Homologada a Transação
-
29/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 23:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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