TJDFT - 0732037-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732037-64.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA Decisão Interlocutória Aguarde-se o retorno do mandado de ID 246969521, referente a avaliação do veículo penhorado.
Verifico que o executado não foi intimado da penhora do veículo, conforme ID 246917899.
Expeça-se o competente mandado vai postal.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:14
Juntada de consulta sisbajud
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06/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:58
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:53
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:57
Expedição de Carta.
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25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:19
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732037-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do devedor foi novamente devolvido pela ECT com a informação de que o destinatário estaria ausente.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se, no prazo de 5 dias, esclarecendo se pretende a expedição de carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 11:16:10.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:43
Juntada de consulta sisbajud
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13/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:12
Expedição de Carta.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732037-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 17:32:24.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/02/2024 11:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732037-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REU: BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE em desfavor de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor afirma, em síntese, que: (i) o réu em 14/07/2020 efetuou contrato eletrônico de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor bruto de R$ 13.863,92 a ser pago em 72 parcelas mensais e sucessivas. (ii) em 16/10/2020 a autora efetuou transferência de R$ 3.561,90, correspondente ao valor líquido descontados os impostos e taxas de operação (R$ 10.302,02 do saldo devedor do empréstimo anterior); (iii) os atrasos ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2022. (iv) o valor da dívida atualizada até 30/06/2023 é R$ 12.141,97, conforme planilha ID 167278298.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Decisão ID 167501871 determinou a emenda a inicial.
Emenda atendida para juntar o comprovante de depósito dos valores na conta bancária do requerido (ID 169504342).
Citado (ID 175603552), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 178272417), motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID 180020823).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo.
No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme documentos anexados à inicial.
O réu, por sua vez, devidamente citado, não apresentou defesa nos autos.
Nesse contexto, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe.
Portanto, tendo o réu contratado o empréstimo e não efetuado o pagamento das parcelas, deve ser condenado a fazê-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 12.141,97 (doze mil, cento e quarenta e um reais, noventa e sete centavos), cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (30/06/2023, planilha ID 167278297).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:08
Outras decisões
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15/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO FUNCHAL OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:29
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
22/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:13
Declarada incompetência
-
02/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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