TJDFT - 0712299-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA ALVES DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Número do processo: 0712299-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: KATIA ALVES DE SOUSA Requerido(a): REQUERIDO: CICERA ROCHELE DE SALES DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0713915-91.2023.8.07.0004), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:13
Declarada incompetência
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19/12/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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