TJDFT - 0731257-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731257-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA Objeto: Intimação de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-60, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 09:32
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731257-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em desfavor de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma, em síntese, que: (i) é credora da quantia atualizada de R$ 7.721,14 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quatorze centavos), planilha ID 166721233.
Junta a nota fiscal emitida e o comprovante de entrega da mercadoria à requerida.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Decisão ID 166918118 determinou o recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas (ID 167055293).
Citada (ID 173421852), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à monitória (ID 175992953), motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia (ID 177131120).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Consoante a disposição constante do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo.
No caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme documentos anexados à inicial.
A ré, por sua vez, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ R$ 7.721,14 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quatorze centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (01/06/2023, planilha ID 166721237).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:23
Outras decisões
-
23/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INFINITY MARMORE E GRANITOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:39
Outras decisões
-
31/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714856-26.2018.8.07.0001
Jose Augusto Monteiro de Lima Furtado
Thiago Rodrigues Carneiro
Advogado: Augusto de Albuquerque Paludo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 19:06
Processo nº 0712550-51.2023.8.07.0020
Yuri Vitor Medeiros Sudre
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Nivia Valeria dos Santos Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:03
Processo nº 0711327-69.2023.8.07.0018
Fabiano Baldoino Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:34
Processo nº 0733722-09.2023.8.07.0001
Marcelo Nunes Ataides
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:49
Processo nº 0711323-32.2023.8.07.0018
Rachel Ferro de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:24